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notórios ou declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborem aspectos
relacionados ao caso.19
120. O Estado “negou valor jurídico a qualquer escrito de amicus curiae que tenha sido
apresentado no julgamento ou posteriormente à audiência oral”. A Corte admite estes
elementos, considerando que são quatro escritos apresentados na qualidade de amicus
curiae por instituições que possuem interesse na matéria da demanda e proveem
informação útil (pars. 17, 34, 38 e 42 supra).
121. Assim mesmo, em aplicação do disposto no artigo 45.1 do Regulamento, a Corte
incorpora ao acervo probatório do presente caso a Lei n° 28, de 30 de outubro de 1987,
denominada “Estatuto de Autonomia das Regiões da Costa Atlântica da Nicarágua”, a Lei
Eleitoral n° 211, de 8 de janeiro de 1996, o relatório do Instituto Nacional de Estatísticas e
Censos da Nicarágua (INEC) denominado “População total por área de residência e sexo,
segundo departamento e grupos de idades, anos de 2002 e 2003” e a Pesquisa da
Fundação para a Autonomia e o Desenvolvimento da Costa Atlântica da Nicarágua
(FADCANIC) denominada “Caracterização Fisiogeográfica e Demográfica das Regiões
Autônomas do Caribe da Nicarágua”, já que são úteis para a resolução do presente caso.
Apreciação da prova testemunhal e pericial
122. Em relação às declarações prestadas pelas duas testemunhas propostas pela
Comissão e corroboradas pelos representantes, por duas testemunhas e uma perita
propostas pelos representantes e pelos dois peritos apresentados pelo Estado no
presente caso (par. 111 supra), a Corte as admite na medida em que concordem com o
objeto do interrogatório estabelecido pelo Presidente por meio da Resolução de 28 de
janeiro de 2005, e reconhece o seu valor probatório, levando em conta as observações
realizadas pelas partes. Este Tribunal considera que o testemunho da senhora Anicia
Matamoros (par. 111.b.4 supra) é útil no presente caso e não pode
ser apreciado
isoladamente por se tratar de uma suposta vítima e ter um interesse direto neste caso,
mas deve sê-lo dentro do conjunto das provas do processo.20
123. O Estado objetou o pedido da Comissão, “endossado” pelos representantes, de
que o Tribunal “considere como acervo probatório a prova pericial apresentada no Caso
da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série
C N° 79, ordenando que se tenham por reproduzidas as referências à história, situação e
organização dos povos indígenas da Costa Atlântica da Nicarágua” (pars. 25 e 26
supra). O Estado manifestou, inter alia, que “não corresponde e é improcedente essa
suposta prova porquanto se refere a matéria diferente (eleitoral e demarcação territorial)
sem nenhuma coincidência de pessoas aparentemente lesadas”. A Corte considera
pertinente e útil incorporar o parecer pericial prestado perante o Tribunal pelo senhor
Rodolfo Stavenhagen Gruenbaum no que se refira à história, situação e organização dos
povos indígenas da Costa Atlântica da Nicarágua, e valora esta perícia no conjunto do
acervo probatório, aplicando as regras da crítica sã e levando em conta as observações
apresentadas pelo Estado (par. 25 supra).
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 43, nota 10 supra; Caso Lori Berenson Mejía, par. 80, nota 11
supra; e Caso de La Cruz Flores, par. 70, nota 15 supra.
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Cf. Caso Caesar, par. 47, nota 11 supra; Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 45, nota 10 supra;e
Caso Lori Berenson Mejía, par. 78, nota 11 supra.
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