56 124.54) Em 18 de agosto de 2000, os representantes legais do YATAMA apresentaram perante o Conselho Supremo Eleitoral um recurso de revisão contra a Decisão de 15 de agosto de 2000 proferida por este Conselho (par. 124.51 supra). No mencionado recurso, os representantes indicaram que em diversas comunicações solicitaram ao Conselho Supremo Eleitoral que “inscrevesse o YATAMA para as eleições da Região Autônoma do Atlântico Sul, RAAS, sob sua própria denominação[,] apresentando [sua] própria lista de candidatos ao delegado regional do Conselho Supremo Eleitoral[, …] comunicações a respeito das quais nunca receb[eram] resposta”. Assim mesmo, afirmaram que, de acordo com o artigo 81 da Lei Eleitoral, não “p[odia]m postular-se a cargos de eleição popular aquelas pessoas que não preen[chia]m as qualidades, que tivessem impedimento ou a quem fosse proibido de acordo com a Constituição Política e as leis da matéria; entretanto[,] nenhum de [seus] candidatos t[inha] impedimento para se candidatar, razão pela qual os partidos existentes não os impugnaram dentro do prazo que estabelece o [a]rt[igo] 85 da lei eleitoral”. Além disso, indicaram que “havendo publicado [o Conselho Supremo Eleitoral] a lista [dos] candidatos [do YATAMA] na Região Autônoma do Atlântico Norte, RAAN, […] e[ra] inconcebível que a decisão proferida […] conclui[sse] que o fato de não dar lugar à aliança na RAAS, […] afet[asse] [seus] candidatos da RAAN”. Os representantes do YATAMA afirmaram que o anterior “constitui uma violação dos direitos políticos do povo costeiro, porquanto não lhes estariam permitindo exercer seu direito à oportunidade de eleger e à liberdade de eleição dos povoadores da Costa Atlântica[, f]omentando desta forma o bipartidarismo”.101 Não consta nos autos perante a Corte que o Conselho Supremo Eleitoral tenha emitido qualquer pronunciamento sobre este recurso. 124.55) Em 30 de agosto de 2000, os senhores Brooklyn Rivera e Centuriano Knight apresentaram perante o Tribunal de Apelações da Circunscrição Atlântico Norte, Sala Civil e Trabalhista, Puerto Cabezas, um recurso de amparo administrativo, com base no artigo 23 da Lei de Amparo vigente, contra a Decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral em 15 de agosto de 2000 (par. 124.51 supra), por meio do qual solicitaram “a suspensão do ato e de seus efeitos”. Neste recurso manifestaram que:102 a) a decisão do Conselho Supremo Eleitoral sobre a participação do YATAMA na RAAN “contrad[izia…] as atas de entrega apresentadas pelo Presidente do Conselho Eleitoral na RAAN”, já que o YATAMA apresentou a lista dos candidatos a Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores em 15 de julho de 2000, e que, “portanto, a extemporaneidade alegada não tinha fundamentos”; b) quanto à decisão do Conselho Supremo Eleitoral sobre a participação do YATAMA na RAAS, “a Lei Eleitoral não proib[ia que um partido que] escrito de exceções preliminares, contestação à demanda e observações ao escrito de petições e argumentos, anexo A, expediente sobre exceções preliminares, mérito e reparações, tomo II, folha 338). Cf. recurso de revisão de 18 de agosto de 2000, apresentado perante o Conselho Supremo Eleitoral pelos representantes legais do YATAMA (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 18, folha 605). 101 Cf. recurso de amparo apresentado pelos representantes do YATAMA perante a Sala Civil e Trabalhista do Tribunal de Apelações da Circunscrição Atlântico Norte, Puerto Cabezas (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 8.1, folha 530). 102

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