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152. As decisões que os órgãos internos adotem e que possam afetar direitos
humanos, tal como o direito à participação política, devem estar devidamente
fundamentadas, pois caso contrário seriam decisões arbitrárias.144
153. As decisões que o Conselho Supremo Eleitoral emitiu em matéria eleitoral e que
implicavam uma afetação dos direitos políticos das pessoas propostas pelo YATAMA como
candidatos a participar nas eleições municipais de novembro de 2000, deviam estar
devidamente fundamentadas, o que implicava indicar as normas que fundamentavam os
requisitos que o YATAMA estava descumprindo, os fatos em que consistia o
descumprimento e suas consequências.
154. Como foi provado (par. 124.46 supra), em 18 de julho de 2000, o Conselho
Supremo Eleitoral emitiu uma decisão na qual afirmou, inter alia, que o Partido dos Povos
Costeiros (PPC), que liderava a aliança com o YATAMA na RAAS (par. 124.38 e
124.39 supra), não cumpriu um requisito para a inscrição de candidatos. A Corte
constatou que nesta decisão não se fez nenhuma referência ao descumprimento de
requisitos por parte do YATAMA na RAAS nem na RAAN, o que criou insegurança a
respeito da aprovação de participação de seus candidatos. O Conselho não notificou o
YATAMA desta decisão, apesar de que o afetava pois a exclusão do Partido dos Povos
Costeiros (PPC) poderia ter consequências para a participação dos candidatos do
YATAMA na RAAS. Tampouco foi indicado que existia qualquer problema para a
participação dos candidatos do YATAMA na RAAN.
155. Com posterioridade a esta decisão de 18 de julho de 2000, os representantes do
YATAMA enviaram diversos escritos ao Conselho Supremo Eleitoral, nos quais,
fundamentalmente, requeriam a este Conselho que definisse a situação de seus
candidatos, já que o YATAMA não havia recebido comunicação oficial a respeito da
participação política de seus candidatos nas eleições municipais daquele ano (par.
124.47 a 124.50 supra).
156. O Conselho Supremo Eleitoral se pronunciou sobre a participação política dos
candidatos do YATAMA na RAAS e na RAAN em 15 de agosto de 2000, e decidiu não
inscrever os candidatos deste partido no processo eleitoral de novembro daquele ano
(par. 124.51 supra).
157. Quanto à participação dos candidatos propostos pelo YATAMA na RAAS, na
decisão de 15 de agosto de 2000, o Conselho Supremo Eleitoral declarou: “[nã]o procede
o pedido do YATAMA de registrar como candidatos desse partido aqueles apresentados
pela Aliança YATAMA/PPC na Região Autônoma do Atlântico Sul” (par.
124.51.a supra). Não foi indicada nenhuma fundamentação para esta decisão. Por outro
lado, no “Considerando II” assinalou que o “YATAMA e[ra] um partido legalmente
constituído e em pleno uso dos direitos que estabelec[ia] a Lei Eleitoral e que, como tal[,]
p[odia] participar nas eleições de novembro de 2000, seja
em alianças ou
individualmente[,] sempre e quando cumpr[isse] a Lei Eleitoral
e
os Prazos
estabelecidos no Calendário Eleitoral”. Entretanto, o Conselho manifestou que ao não
contar com a porcentagem de assinaturas do Partido dos Povos Costeiros (PPC) a que se
refere o artigo 77.7 da Lei Eleitoral, “o número de municípios nos quais o YATAMA
apresent[ou] candidatos não alcança[va] os 80% a que se refere o art[igo] 82 parágrafo
segundo, em concordância com o art[igo] 80 in fine da Lei
Cf. García Ruiz v. Spain [GC], n° 30544/96, § 26, ECHR 1999-I; e Eur. Court H.R., Case of H. v.
Belgium, Judgment of 30 November 1987, Série A n° 127-B, para. 53.
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