77 respeito dos direitos contidos na Convenção, mas também daqueles que estejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei.146 168. A inexistência de um recurso efetivo contra as violações dos direitos reconhecidos pela Convenção constitui uma transgressão da mesma pelo Estado Parte.147 169. Para que o Estado cumpra o disposto no artigo 25 da Convenção, não basta que os recursos existam formalmente, mas os mesmos devem ter efetividade,148 ou seja, deve ser concedida à pessoa a possibilidade real de interpor um recurso, nos termos daquele preceito. A existência desta garantia “constitui um dos pilares básicos, não somente da Convenção Americana, mas do próprio Estado de Direito em uma sociedade democrática no sentido da Convenção”.149 170. O dever geral do Estado de adequar seu direito interno às disposições desta Convenção para garantir os direitos nela consagrados, estabelecido no artigo 2, inclui a expedição de normas e o desenvolvimento de práticas dirigidas à observância efetiva dos direitos e liberdades consagrados na mesma, bem como a adoção de medidas para suprimir as normas e práticas de qualquer natureza que impliquem uma violação às garantias previstas na Convenção.150 Este dever geral do Estado Parte implica que as medidas de direito interno devem ser efetivas (princípio do effet utile), para o que o Estado deve adaptar sua atuação à normativa de proteção da Convenção.151 171. A Constituição Política da Nicarágua estabelece em seu capítulo VI um Poder Eleitoral independente dos outros três poderes e cujo órgão de maior hierarquia é o Conselho Supremo Eleitoral (artigo 129). A Constituição dispõe que a respeito das decisões deste Conselho em matéria eleitoral “não haverá nenhum recurso, ordinário nem extraordinário” (artigo 173.14). A Lei de Amparo, por sua vez, estipula que não procede recurso de amparo “[c]ontra as decisões proferidas em matéria eleitoral” (artigo 51.5), e a Lei Eleitoral, por fim, estabelece que “[d]as decisões definitivas que o Conselho Supremo Eleitoral profira em matéria de partidos políticos, em uso das faculdades conferidas pela presente Lei, os partidos políticos ou agrupamentos Cf. Caso Tibi, par. 130, nota 135 supra; Caso Cantos. Sentença de 28 de novembro de 2002. Série C N° 97, par. 52; Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C N° 79, par. 111; e Garantias Judiciais em Estados de Emergência, par. 23, nota 141 supra. 146 147 Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, par. 113, nota 146 supra; Caso Ivcher Bronstein, par. 136, nota 141 supra; e Caso do Tribunal Constitucional, par. 89, nota 141 supra. Cf. Caso Tibi, par. 131, nota 135 supra; Caso Maritza Urrutia. Sentença de 27 de novembro de 2003. Série C N° 103, par. 117; e Caso Juan Humberto Sánchez. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C N° 99, par. 121. 148 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 75, nota 10 supra; Caso Tibi, par. 131, nota 135 supra; 3 Caso 19 Comerciantes, par. 193, nota 5 supra. 149 Cf. Caso Caesar, par. 91, nota 11 supra; Caso Lori Berenson Mejía, par. 219, nota 11 supra; Caso “Instituto de Reeducação do Menor”, par. 206, nota 135 supra; e A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03 de 17 de setembro de 2003. Série A N° 18, par. 78. 150 Cf. Caso Lori Berenson Mejía, par. 220, nota 11 supra; Caso “Instituto de Reeducação do Menor”, par. 205, nota 135 supra; e Caso Bulacio. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C N° 100, par. 142. 151

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