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177. Quanto às outras alegações dos representantes, a Corte não considera que os
fatos apresentados pela Comissão no presente caso demonstrem tenha ocorrido uma
violação ao artigo 25.2.c) da Convenção.
X
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 23 E 24 DA CONVENÇÃO AMERICANA EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS
1.1 E 2 DA MESMA
(DIREITOS POLÍTICOS E IGUALDADE PERANTE A LEI)
178.
Alegações da Comissão:
A respeito da violação do artigo 23, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção, alegou
que:
a)
os candidatos apresentados pelo YATAMA para as eleições municipais de 5
de novembro de 2000, na RAAN e na RAAS, foram impedidos de nelas
participarem como consequência da decisão proferida pelo Conselho Supremo
Eleitoral da Nicarágua em 15 de agosto de 2000. Os candidatos não tiveram
acesso a um recurso eficaz que lhes permitisse fazer valer seus direitos políticos
fundamentais. “[O]s eleitores da Região Autônoma do Atlântico da Nicarágua
foram impedidos de eleger entre os candidatos àqueles apresentados pelo partido
indígena YATAMA”;
b)
“o exercício dos direitos políticos, entre eles o de ‘ser eleito’, implica que
os órgãos encarregados de velar por sua prática e cumprimento atuem de acordo
com as normas do devido processo e que suas decisões sejam suscetíveis de
revisão”. Os organismos eleitorais devem garantir o exercício dos direitos
políticos “através da independência e imparcialidade no desempenho de suas
funções”;
c)
“[d]entro do Direito Internacional em geral, e no Direito Interamericano
especificamente, requer-se de proteção especial para que os povos indígenas
possam exercer seus direitos plenamente e em igualdade com o restante da
população. Além disso, talvez seja necessário estabelecer medidas especiais de
proteção para os povos indígenas[,] a fim de garantir sua sobrevivência física e
cultural”, bem como garantir sua participação efetiva nos processos de tomada
de decisões que lhes afetam;
d)
o artigo 23 da Convenção Americana deve ser interpretado à luz das
disposições normativas da Constituição Política, do Estatuto de Autonomia da
Costa Atlântica e da Lei de Municípios, que tendem a fortalecer a participação
política dos povos indígenas;
e)
apesar das normas de caráter constitucional e legal que reconhecem o
direito das comunidades da Costa Atlântica a viver e se desenvolver sob formas
de organização social que correspondam a suas tradições históricas e culturais, a
Lei Eleitoral de 2000 obrigou as organizações indígenas da Costa Atlântica a se
constituírem como partidos políticos. Embora o artigo 71 da referida lei expresse
que será respeitada a forma natural de organização e participação das
organizações indígenas para que formem partidos regionais, “na prática devem
ser submetidos às mesmas regras que são aplicadas aos
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