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assuntos públicos, bem como de influir na formação da política estatal através de
mecanismos de participação direta.
197. O exercício dos direitos a ser eleito e a votar, intimamente ligados entre si, é
expressão das dimensões individual e social da participação política.
198. Os cidadãos possuem o direito de participar na direção dos assuntos públicos por
meio de representantes livremente eleitos. O direito ao voto é um dos elementos
essenciais para a existência da democracia e uma das formas com as quais os cidadãos
exercem o direito à participação política. Esse direito implica que os cidadãos possam
eleger livremente e em condições de igualdade quem os representarão.
199. A participação por meio do exercício do direito a ser eleito supõe que os cidadãos
possam se postular como candidatos em condições de igualdade e que possam ocupar os
cargos públicos sujeitos a eleição se conseguirem obter a quantia de votos necessários
para isso.
200. O direito a ter acesso às funções públicas em condições gerais de igualdade
protege o acesso a uma forma direta de participação na concepção, implementação,
desenvolvimento e execução das diretrizes políticas estatais através de funções públicas.
Entende-se que estas condições gerais de igualdade referem-se tanto ao acesso à cargos
públicos por eleição popular como por nomeação ou designação.
3)
Obrigação de garantir o gozo dos direitos políticos
201. A Corte entende que, de acordo com os artigos 23, 24, 1.1 e 2 da Convenção, o
Estado tem a obrigação de garantir o gozo dos direitos políticos, o que implica que a
regulamentação do exercício destes direitos e sua aplicação sejam conformes ao princípio
de igualdade e não discriminação, e devem ser adotadas as medidas necessárias para
garantir seu pleno exercício. Esta obrigação de garantir não se cumpre com a simples
emissão de uma norma que reconheça formalmente estes direitos, mas requer que o
Estado adote as medidas necessárias para garantir seu pleno exercício, considerando a
situação de debilidade ou desamparo em que se encontram os integrantes de certos
setores ou grupos sociais.165
202. Ao analisar o gozo destes direitos pelas supostas vítimas no presente caso, devese levar em consideração que se trata de pessoas que pertencem a comunidades
indígenas e étnicas da Costa Atlântica da Nicarágua, que se diferenciam da maioria da
população, inter alia, por suas línguas, costumes e formas de organização, e enfrentam
sérias dificuldades que os mantêm em uma situação de vulnerabilidade e marginalidade.
Isso foi reconhecido no próprio Estatuto de Autonomia das Regiões da Costa Atlântica da
Nicarágua (par. 124.3 supra) e no relatório “Desenvolvimento Humano na Costa do
Caribe da Nicarágua” de 2001.166
Cf. A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados, par. 89, nota 150 supra; e A
Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança, par. 46, nota 156 supra.
165
Desenvolvimento humano na Costa do Caribe da Nicarágua. Relatório realizado pelo Programa
Nacional de Assessoria para a Formulação de Políticas com apoio do Conselho Nacional de Planejamento
Econômico Social (CONPES). Neste estudo se afirma que: segundo o Instituto Nacional de Estatísticas e
Censos da Nicarágua (INEC) “entre os 25 municípios mais pobres da Nicarágua, 12 correspondem a
municípios das Regiões Autônomas”; “[u]ma das principais brechas de equidade a destacar na Costa do
Caribe é o baixo fornecimento de infraestrutura que existe nesta região do país [, o que] coloca à
166
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