90 política. Durante a audiência pública perante a Corte (par. 37 supra), o Agente do Estado expressou “com convicção […] que há de se reformar tanto essa lei como uma série de leis na Nicarágua”, “para isso [lhe]s será muito útil receber a ajuda de contribuições, de recomendações, sobre como flexibilizar a lei naqueles pontos em que não se misture com o seu mérito[,] para que a participação seja mais efetiva, especialmente quando se refere às regiões afastadas da capital”. O mencionado Agente também acrescentou que “procurar[ia] que o quanto antes seja gerida, negociada, uma melhora às leis eleitorais, que […] beneficie não somente o grupo YATAMA, mas também os demais grupos do país e os membros dos partidos políticos […]”. Em igual sentido, o Secretário de Assuntos para a Costa Atlântica da Nicarágua, que prestou parecer perante a Corte, expressou que existe “uma necessidade imperiosa de que essa lei seja reformada” (par. 111 supra). 211. A Secretaria Geral da OEA, em sua “Observação eleitoral na Nicarágua: eleições municipais 2000”, afirmou que a Lei Eleitoral n° 331 de 2000 “diminuiu consideravelmente as oportunidades de participação na eleição municipal”, e se referiu à falta de clareza desta lei ao destacar que a lei gerou controvérsias quanto à sua interpretação e, mais ainda, sobre sua aplicação. Durante a estada da Missão, foi observado que diante de casos similares foram aplicados critérios de interpretação diferentes; e, em consequência, foram produzidas decisões ou decisões diferentes. 212. Quanto à observância do princípio de legalidade, a Corte considera que a Lei Eleitoral n° 331 de 2000 é ambígua ao não estabelecer com clareza as consequências do descumprimento de certos requisitos tanto para os que participavam através de um partido como para os que o faziam em uma aliança de partidos; quando o Conselho Supremo Eleitoral determina que há descumprimento de algum requisito, a redação sobre os procedimentos aplicáveis é confusa; e não regulamenta claramente as decisões fundamentadas que este órgão deveria adotar para estabelecer quem seria inscrito para participar nas eleições e quem não cumpre os requisitos para isso, bem como os direitos das pessoas cuja participação se veja impactada por uma decisão do Estado. Esta lei não permite um claro entendimento do processo por parte dos cidadãos e dos órgãos eleitorais e favorece sua aplicação arbitrária e discricionária por meio de interpretações extensivas e contraditórias que restringem indevidamente a participação dos cidadãos, restrição particularmente indesejável quando afeta severamente bens fundamentais, como os reconhecidos através dos direitos políticos.175 213. Quanto aos requisitos para ser eleito, estabelecidos na Lei Eleitoral de 2000, o Tribunal toma nota de que a Corte Suprema de Justiça da Nicarágua, por meio da sentença N° 103, proferida em 8 de novembro de 2002, declarou inconstitucionais os parágrafos 1 e 2 do inciso 9) do artigo 65 desta lei, bem como o inciso 7) do artigo 77 da mesma lei, referentes ao requisito da apresentação dos três por cento de assinaturas de cidadãos para apresentar candidatos, por considerar que o disposto nos referidos incisos do artigo 65 constituía “um obstáculo para o exercício dos direitos políticos” e que o disposto no artigo 77.7 “constitu[ia] uma indevida e odiosa intromissão na atividade política dos cidadãos” (par. 124.75 supra). Cf. Caso Ricardo Canese, par. 125, nota 5 supra; Caso Baena Ricardo e outros, pars. 108 e 115, nota 141 supra; e Caso Cantoral Benavides. Sentença de 18 de agosto de 2000. Série C N° 69, par. 157. 175

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