94
[…], com a inclusão do Partido Indígena YATAMA” (par. 124.71 supra). Do mesmo modo,
o perito Carlos Antonio Hurtado Cabrera ressaltou que o YATAMA “é a principal
organização política indígena que existe no país” (par. 111 supra).
***
229.
Por tudo o que foi exposto, a Corte considera que o Estado violou os artigos 23 e
24 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento dos
candidatos propostos pelo YATAMA para participar nas eleições municipais de novembro
de 2000, já que dispôs e aplicou disposições da Lei Eleitoral n° 331 de 2000 que
estabelecem uma restrição indevida ao exercício do direito a ser eleito e o regulamenta
de forma discriminatória. Igualmente, o Tribunal considera que o Estado violou o artigo
23.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 deste tratado,
em detrimento destes
candidatos, como consequência de que as decisões que os excluíram de exercer este
direito foram adotadas em contravenção às garantias previstas no artigo 8 da Convenção
e não puderam ser controladas através de um recurso judicial (pars. 164, 173 e 176
supra).
XI
REPARAÇÕES
APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1
OBRIGAÇÃO DE REPARAR
230. Este Tribunal estabeleceu que é um princípio de Direito Internacional que toda
violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano comporta o dever de
repará-lo adequadamente.178 Em suas decisões a este respeito, a Corte tem se baseado
no artigo 63.1 da Convenção Americana, segundo o qual:
[q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção,
a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade
violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as
consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem
como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
231. O artigo 63.1 da Convenção Americana acolhe uma norma consuetudinária que
constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre
a responsabilidade dos Estados. Ao ocorrer um fato ilícito, imputável a um Estado, surge
sua responsabilidade internacional, com o consequente dever de reparar e fazer cessar
as consequências da violação.179
232. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional
requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que
consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja factível, como
ocorre na maioria dos casos, entre eles o presente, o tribunal internacional determinará
medidas para garantir os direitos violados, reparar as consequências que as infrações
produziram e estabelecer uma indenização que compense os danos
Cf. Caso Caesar, par. 120, nota 11 supra; Caso Huilca Tecse. Sentença de 3 de março de 2005.
Série C N° 121, par. 86; e Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 133, nota 10 supra.
178
Cf. Caso Caesar, par. 121, nota 11 supra; Caso Huilca Tecse, par. 87, nota 178 supra; e Caso das
Irmãs Serrano Cruz, par. 134, nota 10 supra.
179
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos