96 dessas comunidades que se viram impedidos de votar pelos candidatos que haviam escolhido previamente e de serem representados por estes; c) em várias oportunidades solicitaram ao Conselho Supremo Eleitoral que lhes “conced[essem] cópias das listas oficiais de candidatos”. O Estado “se negou a entregar a lista de candidatos e candidatas apresentados pelo YATAMA na […] RAAS”; d) na lista da RAAS “existe mais de um candidato para cada cargo de eleição[, em vista de que …] não […]conseguiram as listas oficiais de candidatos”. “[Estas] inconsistências […] pod[i]am ser esclarecidas se o Estado apresent[asse] as listas oficiais”; e e) em casos nos quais as supostas vítimas não estão individualizadas e a Corte não pode fixar indenização alguma para elas, o Tribunal estabeleceu reparações para todos os membros das comunidades indígenas impactadas pelos fatos do caso. 236. Alegações do Estado O Estado alegou que “não reconhece vítimas ou supostas vítimas” e, quanto ao fato de que “não facilitou o conhecimento com exatidão às supostas vítimas para a obtenção das listas oficiais, [afirmou que] na Nicarágua existem procedimentos legais [com o fim de] obter a exibição de documentos ou de coisas móveis, segundo o estabelecido no artigo 921 do Código de Procedimento Civil”. Considerações da Corte 237. A Corte considera como “parte lesada”, com o caráter de vítimas das violações dos direitos consagrados nos artigos 23, 24 e 25 da Convenção Americana, todos em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, e do artigo 8.1 deste tratado, em relação ao artigo 1.1 do mesmo, os candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores municipais propostos pelo YATAMA para as eleições municipais de 2000 na RAAN e na RAAS. Estas pessoas serão beneficiárias das reparações que o Tribunal determine. 238. A determinação de quem são os candidatos propostos pelo YATAMA na RAAN e na RAAS para participar nas eleições municipais de novembro de 2000, foi realizada pelo Tribunal no capítulo VIII desta Sentença intitulado “Considerações a respeito da determinação de supostas vítimas” (pars. 125 a 141 supra). B) 239. DANOS MATERIAL E IMATERIAL Alegações da Comissão: a) a respeito do dano material, solicita à Corte que fixe uma “soma em equidade para determinar o montante indenizatório que a título de dano emergente e lucro cessante corresponde às vítimas”, para o qual leve em consideração “não somente a afetação que fez com que as vítimas fossem impedid[a]s de participar nas eleições municipais de novembro de 2000 na Costa Atlântica[,] mas também […] o efeito em seus projetos de vida como líderes políticos representantes de seus povos, que viram frustrada a possibilidade de representar os interesses comunitários no governo local”;

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