97 b) a respeito do dano imaterial, “deve ser levado em consideração a natureza das violações e o impacto individual e comunitário das ações e omissões do Estado”. Deve-se levar em conta também a afetação produzida aos povos indígenas, razão pela qual a Corte deve ordenar reparações individuais e coletivas; c) os candidatos apresentados pelo YATAMA para participar nas eleições municipais de 2000 na Costa Atlântica foram eleitos pelas comunidades; ao não ser permitida sua participação política neste processo, “sentiram-se menosprezados perante suas comunidades”; d) a exclusão dos candidatos do YATAMA das eleições municipais de novembro de 2000 “afetou também os membros dos diversos povos indígenas […] e desmoralizou toda a sociedade da Costa Atlântica”; e e) o Estado causou “um dano imaterial individual com impacto coletivo”, o que a Corte deve considerar para “seu ressarcimento, sendo ajustada sua liquidação por meio de critérios de equidade”. Foi violado o direito dos eleitores indígenas a votar e eleger livremente candidatos representativos de suas comunidades. 240. Alegações dos representantes das vítimas: a) quanto ao dano emergente: i. os candidatos do YATAMA para as eleições de novembro de 2000 e as comunidades realizaram gastos necessários para participar nas eleições; ii. “as comunidades indígenas às quais pertencem os candidatos apresentados pelo YATAMA, não somente os elegeram segundo seus usos, costumes, valores e direito consuetudinário, mas também ofereceram, em apoio a seus candidatos, […] certos bens e serviços”; iii. a estimativa do montante dos gastos realizados pelos candidatos do YATAMA e suas comunidades deve levar em conta a tradição oral dos povos indígenas; iv. a Corte deve fixar em equidade a indenização pelos gastos realizados durante a campanha eleitoral. É apresentado, exemplificativamente, um cálculo das quantidades totais de gastos em que incorreram uma candidata a prefeita (US$ 46.903,97), um candidato a vice-prefeito (US$ 12.190,80), um candidato a vereador (US$ 16.057,05) e um candidato a suplente de vereador (US$ 11.491,43); v. a Corte deve fixar uma indenização com base no princípio de equidade a favor das comunidades indígenas da RAAN e da RAAS pelo mesmo conceito, soma que “deverá ser investida pelo Estado” “em obras ou serviços de interesse coletivo em benefício [destas] comunidades […,] de comum acordo com estas e com a organização indígena YATAMA”; e

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos