98 vi. em suas alegações sobre custas e gastos se referiram aos gastos em que a organização YATAMA incorreu na campanha eleitoral em Puerto Cabezas e Waspam, mas não solicitaram uma quantia específica a título de indenização. b) a Corte deve estabelecer em equidade as quantias correspondentes a lucro cessante, devido a que os candidatos do YATAMA tiveram que abandonar seus trabalhos ou suspender suas atividades econômicas para se dedicar à campanha política; c) quanto ao dano imaterial solicitam à Corte que fixe em equidade a indenização que o Estado deve pagar aos candidatos do YATAMA pelo dano moral que lhes produziu a exclusão política, bem como às comunidades indígenas da Costa Atlântica. As vítimas sofreram vergonha familiar e social pela impossibilidade de “executar o compromisso que haviam [assumido] com seu povo”. Além disso, sofreram angústia e problemas familiares “por ter perdido seus empregos e […] sacrificado suas poupanças”. A Corte deve levar em “conta o dano causado ao projeto de vida dos candidatos e candidatas ao fixar o montante correspondente ao dano moral”, “pois dificilmente poderão se apresentar novamente como candidatos em outras eleições populares”; e d) a Corte deve ordenar o Estado a “criar um fundo especial de desenvolvimento das comunidades indígenas”, cuja criação e administração sejam constantemente consultados com estas. 241. Alegações do Estado: a) recusa a pretensão de ressarcir danos emergentes e lucros cessantes devido a que não violou nenhum dos direitos consagrados na Convenção Americana em detrimento dos candidatos do YATAMA, e não reconhece a obrigação de indenizar; b) nos processos eleitorais cada candidato atua em seu próprio risco. As pessoas que aspiram a participar na “vida pública da Nicarágua” não estão obrigadas a abandonar sua atividade laboral. É “provável que os candidatos do YATAMA tenham interrompido voluntariamente sua vida profissional”; e c) a respeito do dano imaterial, opõe-se à pretensão de ter produzido prejuízos aos planos de vida dos candidatos, bem como “à reivindicação sobre prejuízos morais causados aos candidatos do YATAMA[,] porquanto foi demonstrado que fizeram uso oportuno dos direitos que as leis vigentes contemplam”, e “quando uma pessoa ou uma organização política são submetidas a um marco legal preestabelecido, corre-se o risco de ganhar ou não obter resultados desejáveis”. Considerações da Corte 242. O dano material pressupõe geralmente a perda ou redução da renda, os gastos decorrentes dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham

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