99 um nexo de causalidade com os fatos sub judice.184 Quando correspondente, a Corte fixa uma indenização que busque compensar as consequências patrimoniais das violações. Para deliberar sobre o dano material, a Corte levará em conta o acervo probatório, a jurisprudência do próprio Tribunal e os argumentos das partes. 243. Por sua vez, o dano imaterial pode compreender os sofrimentos e aflições causados às vítimas, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas e as alterações, de caráter não pecuniário, em suas condições de existência. Em vista de que não é possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário preciso, somente pode ser objeto de compensação por meio do pagamento de uma quantia em dinheiro que o Tribunal determine em exercício razoável do arbítrio judicial e em termos de equidade, e por meio de atos ou obras de alcance ou repercussão públicos, tais como a transmissão de uma mensagem de reprovação oficial às violações dos direitos humanos em questão e de compromisso com os esforços dirigidos a que não voltem a ocorrer, que tenham como efeito o reconhecimento da dignidade das vítimas.185 O primeiro aspecto da reparação dos danos imateriais será analisado nesta seção e o segundo na seção C) deste capítulo. 244. Os candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores propostos pelo YATAMA e esta organização incorreram em diversos gastos durante a campanha eleitoral antes que o Conselho Supremo Eleitoral decidisse não inscrever esses candidatos. Os membros das comunidades da Costa Atlântica que elegeram os candidatos em assembleias, realizaram contribuições materiais para a participação destes. No presente caso, foram excluídos os candidatos propostos pelo YATAMA para participar na eleição por meio de decisões violadoras da Convenção. Como consequência disso, merecem uma indenização a título de dano material pelos gastos em que incorreram, para o qual são levados em conta os comprovantes oferecidos pelos representantes, diversos testemunhos apresentados perante a Corte e o indicado pela perita María Dolores Álvarez Arzate a respeito da tradição oral das comunidades indígenas. 245. A Corte não fixará indenização a título de lucro cessante, relacionado à omissão de atividades profissionais ou econômicas, que não tenham um nexo causal com as violações declaradas. 246. Quanto ao dano imaterial causado aos candidatos, é preciso levar em consideração que ser proposto como candidato para participar em um processo eleitoral reveste uma especial importância e constitui uma grande honra entre os membros das comunidades indígenas e étnicas da Costa Atlântica. Quem assume uma candidatura deve demonstrar capacidade, honestidade e compromisso com a defesa das necessidades das comunidades, e adquire grande responsabilidade de representar os interesses destas. A testemunha John Alex Delio Bans expressou que os candidatos se sentiram discriminados, já que não puderam exercer seu direito a ser eleitos. A testemunha Anicia Matamoros de Marly afirmou que se “desmorali[zou e sentiu] que se toda a vida [haviam sido] excluídos[, …] de novo [os] estavam excluindo”; as comunidades “estava[m] quase culpando os líderes, [porque pensavam] que haviam feito um pacto”. Em sentido similar declararam a testemunha Eklan James Molina e a perita María Dolores Álvarez Arzate. Cf. Caso Huilca Tecse, par. 93, nota 178 supra; Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 150, nota 10 supra; e Caso “Instituto de Reeducação do Menor”, par. 283, nota 135 supra. 184 Cf. Caso Caesar, par. 125, nota 11 supra; Caso Huilca Tecse, par. 96, nota 178 supra; e Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 156, nota 10 supra. 185

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