VOTO CONCORDANTE DO JUIZ EDUARDO VIO GROSSI SENTENÇA DE 24 DE AGOSTO DE 2010, CASO DA COMUNIDADE INDÍGENA XÁKMOK KÁSEK VS. PARAGUAI, (MÉRITO, REPARAÇÕES E CUSTAS), DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS INTRODUÇÃO 1. Concordo, através deste voto, com a decisão indicada, não só por compartilhar o que nela se indica, mas também porque se insere em uma direção que considero adaptada ao Direito e à Justiça, e em conformidade com o desenvolvimento progressivo do Direito Internacional no que respeita aos povos indígenas, o que considero que deveria ser aprofundado. 2. Em oportunidades anteriores, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - doravante a Corte IDH - determinou violações de direitos humanos com respeito aos membros de povos indígenas, interpretando o artigo 1.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos1 - doravante, a Convenção - sob a perspectiva de que o titular dos direitos reconhecidos nela é a “pessoa” e que esta “é todo ser humano”. 3. Daí que a Corte IDH tenha constantemente declarado violações de direitos humanos em detrimento dos integrantes ou membros dos povos indígenas, sem fazê-lo, entretanto, ao menos de maneira direta e explícita, com relação a estes últimos enquanto, vale dizer, conjunto ou grupos étnicos diferenciados ou coletividades humanas com subjetividade jurídica internacional nesse âmbito. 2 I.- DIREITO DOS MEMBROS DOS POVOS INDÍGENAS A.- Orientação tradicional 4. Nesta oportunidade, a Corte IDH consolidou sua jurisprudência a esse respeito ao referir-se, enquanto vítimas neste caso, aos membros da Comunidade Xákmok Kásek,3 e ao declarar, em seu 1 Artigo 1: “1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano”. 2 Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares. Sentença de 1° de fevereiro de 2000. Série C Nº 66; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C Nº 125, e Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C Nº 146. 3 Exemplos: parágrafos 54, 55, 78, 79, 109, 116, 120, 121, 154, 168, 169, 182, 193, 197, 208, 217, 242, 243, 244, 252, 275, 278, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 291, 294, 295, 301, 306, 308, 309, 313, 318, 321, 323, etc.

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