11 29. Em 10 de agosto de 2000, a Promotoria interpôs um recurso de apelação contra a decisão de arquivamento. 26 Em 12 de setembro de 2000, a Câmara Criminal de Gualeguay revogou a decisão apelada e ordenou ao juiz atuante continuar com a atividade de instrução. 27 Em 31 de janeiro de 2001, o Juiz de Instrução assinalou que, depois da análise de numerosos elementos de prova, “chega à mesma conclusão [anterior]”, e ordenou o arquivamento da causa. 28 Em 5 de fevereiro de 2001, a Promotoria interpôs um recurso de apelação contra esta decisão, no qual ressaltou que o senhor Fornerón havia reconhecido sua filha e havia sido submetido a exames de DNA que confirmavam sua paternidade, e, ainda assim, o juiz de instrução arquivou a causa, desta vez sem utilizar o argumento de que não existe violação do estado civil de pai ao não ter se constituído como tal, mas utilizando argumentos novos, ignorando agora a condição de pai. 29 30. Em 26 de abril de 2001, a Câmara Criminal de Gualeguay rejeitou a apelação, confirmando o despacho de arquivamento. Esta Câmara afirmou, inter alia, que da prova colhida não “se pode suspeitar da existência de atos de execução dos delitos reprimidos no art[igo] 11 do Título IV do livro Segundo do Código Penal”, e que a reforma da Lei nº 24.410 “não teve como propósito a repressão de atividades daqueles que lucram com a venda ou intermedeiam a entrega de crianças, com fins benevolentes ou humanitários”. 30 Causa denominada “[M.] S/ Guarda Judicial”, autos nº 994 31. Em 1 de agosto de 2000, um mês e meio depois do nascimento da criança, o casal B-Z solicitou a guarda judicial de M. Em 28 de agosto de 2000, a Defensoria de Pobres e Menores (doravante denominada também “a Defensoria de Menores”) pôs em conhecimento do Juiz de Primeira Instância o reconhecimento da criança por parte do senhor Fornerón. Em 27 de setembro de 2000, este juiz intimou o senhor Fornerón para que comparecesse, e em 3 de outubro de 2000, esse funcionário recebeu um ofício do Juiz de Instrução da causa penal “Promotor solicita medidas prévias - possível comissão de supressão de estado civil”, informando sobre a causa iniciada naquele foro. O senhor Fornerón, como “pai biológico da [criança]”, pediu ao Juiz de Primeira Instância, em 18 de outubro de 2000, a interrupção da guarda judicial e que a criança lhe fosse entregue em guarda provisória. Diante da negativa da mãe biológica sobre a paternidade de Fornerón, em 13 de novembro de 2000 ordenou-se a realização de um exame de DNA, cujos resultados foram recebidos pelo Juiz de Primeira Instância em 11 de dezembro de 2000. Esta prova confirmou a paternidade do senhor Fornerón. Em 14 de fevereiro de 2001, o senhor Fornerón reiterou seu pedido de interrupção da guarda e a restituição da criança, “a quem não apenas quero como minha filha, mas também agora tenho a segurança jurídica e biológica de que sou seu pai”. 31 26 Cf. Recurso de apelação da Promotoria de 10 de agosto de 2000 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 9, folhas 71 a 80). 27 Cf. Decisão da Câmara Criminal de Gualeguay de 12 de setembro de 2000 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 10, folhas 82 e 83). 28 Cf. Decisão do Juiz de Instrução de 31 de janeiro de 2001 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 11, folhas 85 a 97). 29 Cf. Recurso de apelação da Promotoria de 5 de fevereiro de 2001 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 12, folhas 99 a 106). 30 Cf. Decisão da Câmara Criminal de Gualeguay de 26 de abril de 2001 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 13, folhas 109 a 114). 31 Cf. Sentença do Juiz de Primeira Instância de 17 de maio de 2001 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 2, folha 14); petição de concessão de guarda judicial de 1 de agosto de 2000; escrito do Defensor de Pobres e Menores de 28 de agosto de 2000; constância de citação a audiência ao senhor Fornerón de 27 de setembro de 2000; ofício do Juiz de Instrução de 28 de setembro de 2000; pedido de interrupção da guarda

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