14 contra a sentença da Câmara que revogou a guarda judicial. 37 Em 20 de novembro de 2003, o Superior Tribunal de Justiça de Entre Ríos declarou procedente o recurso, revogou a decisão da Câmara e, em consequência, confirmou a sentença de primeira instância. 38 A sentença considerou, primordialmente, o tempo transcorrido. Entre outras questões, afirmou que a demora no trâmite do processo de guarda judicial incidiu na decisão de confirmar a sentença de primeira instância, em consideração do interesse superior de M, quem havia vivido mais de três anos desde seu nascimento com o casal B-Z. Também indicou nessa sentença que a Câmara não havia feito “indicações de absurdos contidos nos pareceres dos técnicos” considerados em sua decisão, o que, a critério de um dos juízes do Superior Tribunal de Justiça, deve ser interpretado como “uma conduta arbitrária e voluntarista dos juízes” da Câmara. 37. Outrossim, em sua decisão o Superior Tribunal de Justiça acrescentou que apesar de o artigo 9 da Convenção sobre os Direitos da Criança estabelecer a obrigação do Estado de não separar uma criança de seus pais contra a vontade deles, também contempla uma “reserva de revisão judicial” que pode estabelecer tal separação com base no interesse superior da criança, particularmente em casos como o presente, no qual “os vínculos biológicos não são significativos”. Assim mesmo, assinalou que a questão central é o conflito entre o direito subjetivo do pai biológico a ter sua filha e o interesse superior da criança, o que se resolve tendo em consideração o tempo transcorrido desde o dia do nascimento até a data da decisão, “o que faz totalmente inconveniente mudar a situação da menor, pelos efeitos muito perniciosos que tal fato acarretaria sobre o psiquismo e a formação de sua personalidade”. A determinação do interesse superior da criança “está cheia de subjetividades e depende da escala de valores do [j]uiz, de sua formação ideológica, de sua experiência de vida, como também daqueles que participam na decisão, a qual, por outro lado, também é aleatória, porque quando se conheçam os resultados, o tempo terá consumido muitos anos da vida de [M]”. 39 38. Em 4 de dezembro de 2003, o senhor Fornerón interpôs um recurso de apelação extraordinária federal, o qual foi denegado em 2 de abril de 2003, por não cumprir os requisitos formais de admissibilidade. 40 Causa denominada “Fornerón Leonardo Aníbal Javier S/Direito de visitas”, autos nº 3768 39. Em 15 de novembro de 2001, o senhor Fornerón promoveu uma ação pleiteando o direito de visitas. Em 13 de março de 2002, o Juízo Civil e Comercial de Rosario del Tala se declarou incompetente “em virtude da tramitação […] perante o Juízo Civil da cidade de 37 Cf. Recurso de inaplicabilidade de lei interposto em 27 de junho de 2003 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 17, folhas 173 a 194). 38 Cf. Sentença da Sala Civil e Comercial do Superior Tribunal de Justiça de Entre Ríos, nota 38 supra, folhas 214 a 244. 39 Cf. Sentença da Sala Civil e Comercial do Superior Tribunal de Justiça de Entre Ríos, nota 38 supra, folhas 234, 235, 240 e 241. 40 Cf. Recurso de apelação extraordinária federal de 4 de dezembro de 2003 e sentença da Sala Civil e Comercial do Superior Tribunal de Justiça de Entre Ríos de 2 de abril de 2004 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexos 19 e 20, folhas 246 a 266). Em sua sentença o Superior Tribunal de Justiça de Entre Ríos denegou o recurso, inter alia, devido a que “o recorrente não deu cumprimento ao requisito formal referente a que o escrito de recurso deve ser suficiente em si mesmo, ignorando toda consideração sobre os antecedentes ou fatos da causa […] ingressando diretamente NA fundamentação do recurso tudo o que poderia opor sua procedência formal. Não obstante isso, […]deve-se indicar também que o recurso interposto tampouco é procedente toda vez que a introdução da questão federal não se efetuou em tempo e forma na primeira ocasião que oferecida à parte recorrente no procedimento jurisdicional”.

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