18
à família, à comunidade e à sociedade à qual pertence. 51
46.
Esta Corte já se ocupou extensamente sobre os direitos da criança e a proteção à
família em seu Parecer Consultivo 17, e estabeleceu que a criança tem direito a viver com
sua família, a qual está chamada a satisfazer suas necessidades materiais, afetivas e
psicológicas. 52
47.
Além disso, este Tribunal indicou que o desfrute mútuo da convivência entre pais e
filhos constitui um elemento fundamental na vida de família. Nesse sentido, a criança deve
permanecer em seu núcleo familiar, salvo se existirem razões determinantes, em função do
interesse superior da criança, para optar por separá-la de sua família. Em todo caso, a
separação deve ser excepcional e, preferencialmente, temporária. 53
48.
Toda decisão estatal, social ou familiar que envolva alguma limitação ao exercício de
qualquer direito de uma criança, deve tomar em conta o interesse superior da criança e
ajustar-se rigorosamente às disposições que regem esta matéria. 54
49.
Sobre o interesse superior da criança, a Corte reitera que este princípio regulador da
normativa dos direitos da criança se fundamenta na própria dignidade do ser humano, nas
características próprias das crianças, e na necessidade de propiciar o seu desenvolvimento,
com pleno aproveitamento de suas potencialidades. No mesmo sentido, convém observar
que para assegurar, na maior medida possível, a prevalência do interesse superior da
criança, o preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da criança estabelece que esta requer
“cuidados especiais”, e o artigo 19 da Convenção Americana afirma que deve receber
“medidas especiais de proteção”. 55
50.
Recentemente, a Corte indicou que a determinação do interesse superior da criança,
em casos de cuidado e guarda de menores de idade se deve fazer a partir da avaliação dos
comportamentos parentais específicos e de seu impacto negativo no bem estar e no
desenvolvimento da criança segundo o caso, os danos ou riscos reais, provados e não
especulativos ou imaginários em relação ao bem estar da criança. Portanto, não podem ser
admissíveis as especulações, presunções, estereótipos ou considerações generalizadas
sobre características pessoais dos pais ou preferências culturais com respeito a certos
conceitos tradicionais da família. 56
51.
Por outro lado, esta Corte também tem argumentado que em vista da importância
dos interesses em questão, os procedimentos administrativos e judiciais que se referem à
proteção dos direitos humanos de pessoas menores de idade, particularmente aqueles
processos judiciais relacionados com a adoção, a guarda e a tutela de crianças que se
encontram em sua primeira infância, devem ser tratados com uma diligência e celeridade
excepcionais por parte das autoridades. 57
51
Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto de
2002. Série A Nº17, par. 62, e Caso Gelman Vs. Uruguai, nota 49 supra, par. 121.
52
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, nota 51 supra, pars. 67 e 71.
53
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, nota 51 supra, pars. 72, 75 e 77.
54
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, nota 51 supra, par. 65.
55
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, nota 51 supra, pars. 56 e 60, e Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile,
nota 50 supra, par. 108.
56
Cf. Caso Atala Riffo e crian��as Vs. Chile, nota 50 supra, par. 109.