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aos artigos 1.1 62 e 19 63 da mesma, a Comissão assinalou que os processos internos sobre a
guarda judicial e sobre o direito de visitas não cumpriram a garantia do prazo razoável.
Afirmou que as autoridades judiciais “incorreram em uma série de atrasos que terminaram
se constituindo no próprio sustento das decisões”. A Argentina “não controverteu que as
autoridades internas que conheceram do caso no âmbito dos processos judiciais atuaram
em descumprimento de seu dever de diligência excepcional, com efeitos da maior gravidade
no exercício de vários direitos por parte de [M e do senhor Fornerón], incluindo o direito à
família e o direito à identidade. Afirmou que o senhor Fornerón “nunca teve a possibilidade
[…] de […] ser ouvido de outra maneira distinta que não fosse durante a aprovação do
procedimento de adoção que havia sido iniciado ilegitimamente, ilegalmente [e] com claros
indícios de que mais do que uma adoção, estava ocorrendo […] um processo de
apropriação”. O Estado “nunca implementou nenhuma das garantias judiciais estabelecidas
para a proteção da infância, para a proteção inclusive da instituição da adoção como uma
instituição […] tutelar, que protege, que guarda a infância e o conceito […] de família”. A
situação jurídica de M foi determinada pelo passar do tempo nos processos judiciais.
59.
Em particular, sobre o prazo razoável no processo de guarda judicial a Comissão
manifestou que: a) “se trata de um procedimento delicado por sua natureza, que requer
pareceres especializados, a participação de um pai biológico que se opôs à guarda, e uma
análise pormenorizada dos direitos da criança”; b) o senhor Fornerón, entre outras
atuações, compareceu a instâncias judiciais em múltiplas oportunidades, solicitou a
restituição de sua filha em três ocasiões durante o processo, submeteu-se voluntariamente
a exames de DNA, e apelou da sentença oportunamente, tudo isso apesar de viver a mais
de 100 quilômetros de distância da localidade onde foi tramitado o processo; c) o processo
demorou três anos e oito meses, tempo no qual se produziu uma importante inatividade,
tendo a autoridade competente em primeira instância se omitido de praticar diligências
básicas. Em segunda instância, o processo demorou mais de dois anos, e nela tiveram de
ser praticadas as diligências omitidas na primeira instância, e d) a duração das diligências
afetou de forma especialmente grave os direitos do senhor Fornerón e de sua filha, posto
que conforme transcorreu o tempo a criança criou maiores vínculos com os guardiães, um
fator utilizado posteriormente para manter a adoção e rejeitar os pedidos do pai biológico.
Os tribunais descumpriram sua obrigação de diligência e existiu uma demora injustificada
na resolução do processo que afetou gravemente os direitos de M e do senhor Fornerón. Em
razão do anterior, concluiu que o Estado violou o direito “a um processo tramitado em um
tempo razoável” em conformidade com o estabelecido no artigo 8.1 da Convenção.
60.
Por outro lado, sobre o prazo razoável no processo relativo ao direito de visitas, a
juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer
acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil,
trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
61
O artigo 25.1 da Convenção Americana estabelece:
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os
juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos
pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que
estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
62
O artigo 1.1 da Convenção Americana estabelece:
Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a
garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por
motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou
social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
63
O artigo 19 da Convenção Americana estabelece:
Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da
sociedade e do Estado.