21 Comissão assinalou que: a) a determinação de um regime de visitas é uma matéria delicada que requer a opinião e o acompanhamento de especialistas; b) o senhor Fornerón requereu perante várias autoridades ter contato com sua filha e que fosse reconhecido o direito de ambos a estarem juntos, e realizou várias gestões, pese a que, em maio de 2001 foi proferida uma sentença que reconheceu a possibilidade de estabelecer um regime de visitas e até o momento de submissão do caso à Corte não havia sido implementado; c) não concorda com o Estado em que houve inatividade por parte do senhor Fornerón, pois ele pediu tudo o que correspondia e colaborou em tudo o que foi necessário nos processos judiciais; o único período de inatividade coincide com a tramitação do recurso de apelação da sentença que outorgou a guarda, entre 22 de abril de 2002 e 25 de novembro de 2003, data a partir da qual o senhor Fornerón reiterou seu pedido de um regime de visitas em várias ocasiões diante da inatividade dos tribunais. Além disso, o senhor Fornerón propôs um encontro e solicitou a fusão das causas sobre o direito de visitas, de guarda judicial e de adoção, o que lhe foi negado. Em 18 de novembro de 2005, solicitou que fosse proferida a sentença, e não existe constância de que tenha ocorrido qualquer atividade judicial desde então; d) a inatividade por parte do tribunal não cumpre o requisito de diligência básica. O tribunal encarregado era o mesmo que havia determinado inicialmente a viabilidade de estabelecer um regime de visitas, de modo que tinha a obrigação de atuar com diligência especial no processo ao saber que o transcurso do tempo teria efeitos negativos. No entanto, o tribunal não realizou nenhuma gestão até que “concluiu os autos para resolver”, em março de 2004. De abril de 2004 a abril de 2005, não houve nenhum movimento nos autos, e e) o anterior foi relevante na determinação da situação jurídica de M e de seu pai, uma vez que esse mesmo tribunal estabeleceu a adoção simples da criança a favor do casal B-Z em dezembro de 2005, com fundamento na relação que se havia desenvolvido como consequência do transcurso do tempo. Pese a que nessa decisão se reiterou a pertinência de que fosse iniciado o contato entre pai e filha, as autoridades competentes não avançaram nisso. Concluiu que uma demora de quase nove anos no estabelecimento de um regime de visitas, cuja possibilidade foi indicada em uma das sentenças judiciais, constitui uma violação ao direito do senhor Fornerón e de sua filha M a um processo tramitado em um prazo razoável de acordo com o artigo 8.1 da Convenção, e violou também o direito do senhor Fornerón a um recurso efetivo, posto que não lhe foi proporcionada uma via efetiva para implementar este regime de visitas, contrariando o artigo 25.1 da Convenção. 64 ii) Alegações das representantes e do Estado 61. As representantes coincidiram substancialmente com a Comissão Interamericana. Indicaram que o senhor Fornerón e M tinham direito a que o Estado cumprisse a obrigação de “fornecer recursos judiciais efetivos porque seus direitos humanos foram violados”, os quais devem ser processados de acordo com as regras do devido processo legal, e que o Estado “lhe deve proporcionar medidas especiais de proteção” a M por sua condição de criança. Acrescentaram que o processo de guarda judicial excedeu um prazo razoável. Afirmaram que existiu uma “atitude dolosa” do juiz responsável, que sistematicamente obstaculizou as ações do senhor Fornerón e de sua mãe. Acrescentaram que no processo de direito de visitas “se repete a arbitrariedade e inação do [P]oder Judiciário de Entre Ríos”, afirmando que “[a] duração do processo é de mais de 10 anos, e novamente foi o transcurso do tempo, segundo os operadores judiciais, o que imped[iu] o encontro entre 64 Em suas alegações finais escritas a Comissão afirmou que “da informação que consta nos autos, não se demonstra que as autoridades competentes no âmbito dos três procedimentos tenham adotado medidas adequadas para assegurar que [M] fosse ouvida a fim de que sua opinião, livre de todo vício de consentimento, pudesse ser apreciada pelas autoridades judiciais respectivas”. Tal afirmação corresponde a uma nova alegação à qual não foi feita referência ao submeter-se o caso perante a Corte, de maneira que não será considerada pelo Tribunal.

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