23 convocada para 27 de setembro [de 2011]”. iii) Considerações da Corte sobre prazo razoável 65. De acordo com a alegação da Comissão Interamericana e das representantes, a Corte analisará se os procedimentos de guarda judicial e de regime de visitas cumpriram o requisito de prazo razoável de acordo com o artigo 8.1 da Convenção. Quanto aos demais processos, não foi alegada a violação do prazo razoável perante esta Corte. 66. O direito de acesso à justiça deve assegurar a determinação dos direitos da pessoa em um tempo razoável. A falta de razoabilidade no prazo constitui, em princípio, por si mesma, uma violação das garantias judiciais. 66 Nesse sentido, a Corte considerou os seguintes elementos para determinar a razoabilidade do prazo: 67 a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; c) conduta das autoridades judiciais, e d) impacto gerado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo. 67. Em relação ao primeiro elemento, os processos analisados envolvem, respectivamente, a guarda de uma criança que está sendo reclamada por seu pai biológico e o estabelecimento de um regime de visitas que permita criar vínculos entre ambos. Tais questões, se bem são de grande relevância e requerem de um cuidado especial, estão enquadradas em processos que não apresentam complexidades especiais e que não são incomuns para os Estados. 68. A respeito da atividade processual do interessado em ambos os procedimentos, a Corte destaca que o senhor Fornerón, entre outras atuações: a) desde o início manifestou às autoridades sua oposição ao pedido de guarda judicial interposto pelo casal B-Z e, desde que teve conhecimento de que podia ser o pai da criança, pediu para ser responsável por ela; b) se submeteu a vários exames, entre outros, um exame de DNA; c) interpôs diversos escritos e petições, incluindo recursos contra várias decisões; d) promoveu uma ação de direito de visitas; e) apresentou propostas de regime de visitas; f) solicitou medidas para acelerar os processos, e g) realizou diversos pedidos ao juiz responsável pelo processo de regime de visitas, entre elas, em diversas ocasiões requereu que fosse proferida a sentença (pars. 23, 31, 32, 34, 38, 39 a 42 supra). Em conclusão, não há nada que indique no presente caso que a atividade processual do senhor Fornerón tenha obstaculizado os processos internos, mas ao contrário, participou ativamente fazendo todo o possível para avançar na resolução dos mesmos. 69. Sem prejuízo de que o senhor Fornerón realizou as intervenções nos processos que lhe eram razoavelmente exigíveis, a Corte adverte que, em um caso como o presente, a responsabilidade de acelerar o procedimento recai sobre as autoridades judiciais, em consideração do dever de especial proteção que devem oferecer à criança por sua condição de menor de idade, e não sobre a atividade processual do pai. Além disso, quando o senhor Fornerón, desde o início, deixou claro às autoridades judiciais sua vontade de fazer efetivos seus direitos e cumprir seus deveres de pai, isso deveria ter sido garantido imediatamente. 68 O Tribunal ressalta que o objeto principal dos processos era a 66 Cf. Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de junho de 2002. Série C Nº 94, par. 145, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, nota 10 supra, par. 257. 67 Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C Nº 30, par. 77, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, nota 10 supra, par. 255. 68 A Promotoria vinculada à Câmara assinalou: “[o pai] se opõe à [guarda] desde sua primeira apresentação nesta causa, realizada 4 meses depois do nascimento […]. O lapso transcorrido entre uma e outra data não é

Seleccionar párrafo de destino3