30 se-ía uma falta de idoneidade ou capacidade do pai em suas funções com respeito à criança, ou inclusive que o pai não estava interessado em dar cuidado e bem estar a esta. 78 95. Com respeito às alegadas circunstâncias relacionadas à situação posterior ao nascimento, o Juiz de Primeira Instância assinalou a ausência de uma mãe, que o pai não conhecia a filha e que, além disso, não está casado. A este respeito, o juiz tampouco assinalou que riscos reais e provados se derivam do crescimento de uma criança em uma família monoparental ou ampliada, nem mesmo determinou porque a ausência da mãe no caso concreto “prejudicaria [a] saúde mental e, seguramente, física” da criança, como afirmou. 79 Outrossim, o Juiz de Primeira Instância que concedeu a guarda judicial considerou o senhor Fornerón como único familiar de M, pese a que a mãe do senhor Fornerón, avó da criança, compareceu perante o juiz para se oferecer também a cuidar à criança. 96. As considerações do Juiz de Primeira Instância demonstram também uma ideia preconcebida do que é ser progenitor único, já que o senhor Fornerón foi questionado e foi condicionada sua capacidade e possibilidade de exercer sua função de pai à existência de uma esposa. O estado civil de solteiro do senhor Fornerón, equiparado por um dos juízes à “ausência de família biológica”, como fundamento para privá-lo judicialmente do exercício de suas funções de pai, constitui uma denegação de um direito baseada em estereótipos sobre a capacidade, qualidades ou atributos para exercer a paternidade de maneira individual, isso sem ter considerado as características e circunstâncias particulares do progenitor que quer, em sua individualidade, exercer sua função de pai. 97. A este respeito, na audiência pública do presente caso, o perito García Méndez sustentou: A decisão de primeira instância que diz que esta criança não pode ser restituída a seu pai porque […] não constitui uma família, [não considerou] a Convenção [sobre] os Direitos da Criança, nem a […] jurisprudência [interna] que [reflete que] a Argentina é um país avançado na matéria[.] Na normativa nacional não há uma indicação de que esta família tenha de […] ser constituída pelo [pai] e pela [mãe], […] isso […] não está nem na legislação internacional nem na legislação argentina. Pelo contrário, […] a Argentina foi precursora do reconhecimento de distintas formas de organização familiar, […] trata-se de um Estado que tem um dos records mais altos também nesta matéria. 98. Este Tribunal afirmou anteriormente que na Convenção Americana não se encontra determinado um conceito fechado de família, nem muito menos se protege apenas um modelo da mesma. 80 Adicionalmente, a Corte Interamericana estabeleceu que o termo 78 Nesse sentido, um dos juízes de Câmara assinalou: “[M] nasceu fruto da relação do [senhor] Fornerón com a mãe daquela […] e considero que não corresponde […] valorar se existia ou não amor entre eles. A pretensão do pai é legítima e no caso de se compartilhar o critério impugnado, seriam numerosas –por exemploas ações de filiação que fracassariam. [O senhor Fornerón] nada teve a ver com a entrega da recém nascida [e] não se pode prejudicá-lo […] porque não tenha formado uma família com [a senhora] Enríquez e […] a falta de querer uma filha por parte da mãe, não significa que deva ocorrer o mesmo com o pai[. A] denegação, em sua opinião, aparece não apenas como um excesso mas também como um tipo de sanção perante a conduta omissiva inexistente”. Sentença da Primeira Sala da Segunda Câmara de Paraná de 10 de junho de 2003, nota 36 supra, folha 137. 79 O Juiz de Câmara mencionado manifestou a respeito: “a desculpa de que no caso de que a criança seja entregue ao pai faltaria a mãe tampouco pode ser aceita, [ainda mais quando na legislação argentina sobre adoção se] estabelece que ninguém pode simultaneamente ser adotado por mais de uma pessoa com exceção de que os adotantes sejam cônjuges[.] Sentença da Primeira Sala da Segunda Câmara de Paraná de 10 de junho de 2003, nota 36 supra, folhas 137 e 140. 80 Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, nota 51 supra, par. 69, e, em sentido similar, Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile, nota 50 supra, par. 142.

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