31 “familiares” deve entender-se em sentido amplio, incluindo todas as pessoas vinculadas por um parentesco próximo. 81 Por outro lado, não há nada que indique que as famílias monoparentais não possam oferecer cuidado, sustento e carinho às crianças. A realidade demonstra cotidianamente que nem toda família conta com uma figura materna ou uma paterna, sem que isso obste a que esta possa oferecer o bem estar necessário para o desenvolvimento das crianças. 99. Outrossim, esta Corte já estabeleceu que uma determinação a partir de presunções e estereótipos sobre a capacidade e idoneidade parental de poder garantir e promover o bem estar e desenvolvimento da criança não é adequada para assegurar o interesse superior da criança. 82 Além disso, o Tribunal considera que o interesse superior da criança não pode ser utilizado para negar o direito de seu progenitor em virtude de seu estado civil, em benefício daqueles que contam com um estado civil que se ajusta a um determinado conceito de família. 100. As decisões judiciais analisadas não cuidaram efetivamente do interesse superior da criança e dos direitos do pai e se basearam em afirmações que revelam uma ideia predeterminada sobre as circunstâncias nas quais se produziu sua paternidade, e sobre que um progenitor sozinho não pode se responsabilizar por um filho. d) Atraso judicial como fundamento da decisão 101. O Superior Tribunal de Justiça de Entre Ríos, que decidiu confirmar a decisão da guarda judicial do Juiz de Primeira Instância, fez diversas considerações sobre a influência determinante que, a seu critério, teve o tempo na decisão sobre a guarda da criança. 102. A este respeito, em um dos votos, um de seus integrantes afirmou: O motivo deste processo prolongado surge da leitura da documentação amontoada […] que é demonstrativa da morosidade de que padece o Poder Judiciário, renegando sua obrigação de decidir os conflitos em tempo oportuno para tratar de prejudicar o menos possível aos justiciáveis. A demora no trâmite […] não é uma questão menor, é desnecessário afirmar que incidirá na decisão que deve recair neste processo. 83 103. Assim mesmo, outro dos juízes, afirmou que “o tema se resolve tendo em consideração o tempo transcorrido, desde o dia posterior ao seu nascimento até a presente data, o que torna totalmente inconveniente alterar a situação da menor [de idade], pelos efeitos muito perniciosos que tal fato acarretaria sobre sua psique e na formação de sua personalidade. Acrescentou que, “[s]em dúvida, […] se a decisão definitiva tivesse sido proferida ao tempo daquela de primeira instância, provavelmente o resultado teria sido outro”. Esse mesmo juiz afirmou que “[e]ste trâmite não teve uma duração razoável, isto é, não cumpriu a normativa [internacional]”. Acrescentou que “[estavam] resolvendo um caso muito especial que reflete uma evidente complexidade do problema e contribuições dilatórias das partes, funcionários, magistrados, técnicos, peritos, etc., tudo isso enquadrado também em um Poder Judiciário colapsado pelas vicissitudes econômicas e políticas que afetaram os argentinos em geral e os entrerrienses em particular. Não obstante tudo isso, as particularidades do caso deveriam ter sido advertidas desde o 81 Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, nota 51 supra, par. 70, e Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C Nº 42, par. 92. 82 Cf. Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile, nota 50 supra, par. 111. 83 Sentença da Sala Civil e Comercial do Superior Tribunal de Justiça, nota 38 supra, folha 223.

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