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“familiares” deve entender-se em sentido amplio, incluindo todas as pessoas vinculadas por
um parentesco próximo. 81 Por outro lado, não há nada que indique que as famílias
monoparentais não possam oferecer cuidado, sustento e carinho às crianças. A realidade
demonstra cotidianamente que nem toda família conta com uma figura materna ou uma
paterna, sem que isso obste a que esta possa oferecer o bem estar necessário para o
desenvolvimento das crianças.
99.
Outrossim, esta Corte já estabeleceu que uma determinação a partir de presunções e
estereótipos sobre a capacidade e idoneidade parental de poder garantir e promover o bem
estar e desenvolvimento da criança não é adequada para assegurar o interesse superior da
criança. 82 Além disso, o Tribunal considera que o interesse superior da criança não pode ser
utilizado para negar o direito de seu progenitor em virtude de seu estado civil, em benefício
daqueles que contam com um estado civil que se ajusta a um determinado conceito de
família.
100. As decisões judiciais analisadas não cuidaram efetivamente do interesse superior da
criança e dos direitos do pai e se basearam em afirmações que revelam uma ideia
predeterminada sobre as circunstâncias nas quais se produziu sua paternidade, e sobre que
um progenitor sozinho não pode se responsabilizar por um filho.
d) Atraso judicial como fundamento da decisão
101. O Superior Tribunal de Justiça de Entre Ríos, que decidiu confirmar a decisão da
guarda judicial do Juiz de Primeira Instância, fez diversas considerações sobre a influência
determinante que, a seu critério, teve o tempo na decisão sobre a guarda da criança.
102.
A este respeito, em um dos votos, um de seus integrantes afirmou:
O motivo deste processo prolongado surge da leitura da documentação amontoada […] que é
demonstrativa da morosidade de que padece o Poder Judiciário, renegando sua obrigação de
decidir os conflitos em tempo oportuno para tratar de prejudicar o menos possível aos justiciáveis.
A demora no trâmite […] não é uma questão menor, é desnecessário afirmar que incidirá na
decisão que deve recair neste processo. 83
103. Assim mesmo, outro dos juízes, afirmou que “o tema se resolve tendo em
consideração o tempo transcorrido, desde o dia posterior ao seu nascimento até a presente
data, o que torna totalmente inconveniente alterar a situação da menor [de idade], pelos
efeitos muito perniciosos que tal fato acarretaria sobre sua psique e na formação de sua
personalidade. Acrescentou que, “[s]em dúvida, […] se a decisão definitiva tivesse sido
proferida ao tempo daquela de primeira instância, provavelmente o resultado teria sido
outro”. Esse mesmo juiz afirmou que “[e]ste trâmite não teve uma duração razoável, isto é,
não cumpriu a normativa [internacional]”. Acrescentou que “[estavam] resolvendo um caso
muito especial que reflete uma evidente complexidade do problema e contribuições
dilatórias das partes, funcionários, magistrados, técnicos, peritos, etc., tudo isso
enquadrado também em um Poder Judiciário colapsado pelas vicissitudes econômicas e
políticas que afetaram os argentinos em geral e os entrerrienses em particular. Não
obstante tudo isso, as particularidades do caso deveriam ter sido advertidas desde o
81
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, nota 51 supra, par. 70, e Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e
Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C Nº 42, par. 92.
82
Cf. Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile, nota 50 supra, par. 111.
83
Sentença da Sala Civil e Comercial do Superior Tribunal de Justiça, nota 38 supra, folha 223.