33 atos lesivos e a garantir o livre e pleno exercício dos direitos protegidos pela Convenção.86 109. Como já foi demonstrado, o tempo transcorrido ultrapassou o prazo razoável para que o Estado emitisse sentenças nos processos de guarda e de direito de visitas. Esta demora gerou outras consequências além da violação do prazo razoável, tais como uma evidente denegação de justiça, a violação do direito à proteção da família do senhor Fornerón e de sua filha, bem como a proteção dos direitos da criança desta última (pars. 77 e 106 supra). 110. A denegação do acesso à justiça tem uma relação com a efetividade dos recursos, já que não é possível afirmar que um recurso existente dentro do ordenamento jurídico de um Estado, mediante o qual não se resolve o litígio proposto em razão de uma demora injustificada no procedimento, pode ser considerado como um recurso efetivo. 87 111. Os recursos judiciais interpostos pelo senhor Fornerón não cumpriram em dar uma resposta efetiva e idônea para assegurar seu direito e o de sua filha à proteção da família e aos direitos da criança de M. Em consequência, o Estado violou o direito à proteção judicial, reconhecido no artigo 25.1 da Convenção, em relação aos artigos 17.1, 8.1 e 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Fornerón e de sua filha M, bem como em relação ao artigo 19 da mesma em detrimento desta última. D. Proteção da família i) Considerações da Comissão 112. Com respeito à suposta violação do artigo 17 da Convenção, 88 em relação aos artigos 1.1 e 19 da mesma, a Comissão Interamericana afirmou, inter alia, que as crianças têm o direito a viver com sua família biológica; o direito de um pai ou de uma mãe a viver junto de seu filho ou filha é um elemento fundamental da vida familiar, e as medidas internas que o impedem, constituem uma ingerência no direito protegido pelo artigo 17 da Convenção. A determinação de separar a uma criança de sua família deve ser feita de acordo com a lei, o que não foi cumprido no caso, já que o senhor Fornerón manifestou sua oposição à guarda, e não consta que exista uma declaração de incapacidade que tivesse ignorado este requerimento ou o cumprimento dos demais requisitos do artigo 317 do Código Civil argentino. Consequentemente, a decisão do Estado de conceder a guarda judicial, e posteriormente a adoção, em oposição à vontade do pai biológico e sem constatar os demais requisitos legais, constituiu “uma restrição ilegítima do direito de família” do senhor Fornerón e de sua filha. Esta decisão, sem ter assegurado devidamente o “acesso do pai à criança”, não apenas interferiu no exercício que a Convenção lhes garantia de seu direito de família, mas trouxe consigo o risco de que fossem criados laços afetivos com o tempo, o que seria difícil reverter posteriormente sem gerar um dano à criança. 113. Adicionalmente, a Comissão afirmou que o Estado não tomou as medidas necessárias para implementar um regime de visitas oportuno, de maneira que a criança foi privada de 86 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005, Série C Nº 134, par. 210, e Caso Chocrón Chocrón Vs. Venezuela, nota 85 supra, par. 128. 87 Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C Nº 179, par. 88. Cf. também Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Mérito. Sentença de 6 de dezembro de 2001. Série C Nº 90, par. 58. 88 Estado. O artigo 17.1 da Convenção Americana estabelece: A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo

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