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o desenvolvimento e o fortalecimento do núcleo familiar. 89 Ademais, como foi indicado no
Parecer Consultivo OC-17, uma das interferências estatais mais graves é a que tem como
resultado a divisão de uma família. Nesse sentido, a separação de crianças de sua família
pode constituir, sob certas condições, uma violação do citado direito à proteção da família, 90
pois inclusive as separações legais da criança de sua família biológica apenas são
procedentes se estiverem devidamente justificadas no interesse superior da criança, forem
excepcionais e, na medida do possível, temporárias 91 (par. 47 supra).
117. Em conformidade com a jurisprudência constante deste Tribunal, para que uma
restrição a um direito seja compatível com a Convenção Americana, esta deve cumprir
diversos requisitos, entre outros e em primeiro lugar, que a mesma esteja fundamentada
em uma lei. No presente caso, o processo de guarda e posterior adoção de M se encontrava
regulamentado, entre outras normas, no Código Civil argentino, uma lei em sentido formal e
material.
118. Sem prejuízo do anterior, esta Corte determinou que a guarda judicial que terminou
na adoção simples de M foi outorgada sem observar certos requisitos normativos, tais como
o consentimento do pai biológico e a ausência de verificação das demais condições
estabelecidas no artigo 317.a) do Código Civil, entre outros estabelecidos na lei interna
(pars. 79 a 86 supra). De tal modo, a ingerência no direito de proteção à família do senhor
Fornerón e de sua filha M não observou o requisito de legalidade da restrição.
119. Por outro lado, a Corte considera, tal como indicou o perito García Méndez na
audiência pública do presente caso, que o direito da criança a crescer com sua família de
origem é de fundamental importância e é em um dos padrões normativos mais relevantes
derivados dos artigos 17 e 19 da Convenção Americana, bem como dos artigos 8, 9, 18 e 21
da Convenção sobre os Direitos da Criança. Portanto, a família que toda criança tem direito
é, principalmente, a sua família biológica, 92 a qual inclui os familiares mais próximos, a que
deve oferecer a proteção à criança e, por sua vez, deve ser objeto primordial de medidas de
proteção por parte do Estado. Em consequência, à falta de um dos pais, as autoridades
judiciais se encontram na obrigação de buscar o pai ou a mãe ou outros familiares
biológicos.
120.
Em particular, o artigo 9 da Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece que:
1. Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a
vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes
determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação
é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos
específicos, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus tratos ou descuido por parte de
seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local
da residência da criança.
[…]
89
Cf. Parecer Consultivo OC-17, nota 51 supra, par. 66, e Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile, nota 50
supra, par. 169.
90
Cf. Parecer Consultivo OC-17, nota 51 supra, pars. 71 e 72, e Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile, nota
50 supra, par. 169.
91
125.
92
Cf. Parecer Consultivo OC-17, nota 51 supra, par. 77, e Caso Gelman Vs. Uruguai, nota 49 supra, par.
Cf. Parecer do perito García Méndez prestado em audiência pública.