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124. Com base no anterior, esta Corte conclui que o Estado violou o direito à proteção da
família, reconhecido no artigo 17.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1,
8.1 e 25.1 do mesmo instrumento em detrimento do senhor Fornerón e de sua filha M, bem
como em relação ao artigo 19 deste tratado a respeito desta última.
E. Dever de adotar disposições de direito interno
i) Considerações da Comissão
125. Em relação ao dever de adotar disposições de direito interno, estabelecido no artigo
2 da Convenção Americana, 96 em seu Relatório nº 83/10 a Comissão Interamericana
afirmou que, “[a]inda que os peticionários não apresentaram uma reclamação sob este
artigo [perante aquele órgão], com base nos elementos de fato e de direito apresentados
pelas partes no processo contraditório, [considerou] necessário analisar sua aplicação iura
novit curia”. Afirmou que existiam indícios importantes de que tenha havido uma transação
em torno do nascimento de M e que no “esquema de obrigações internacionais do Estado
[…] devia ter sido investigado”. No entanto, a Comissão considerou provado que “não existe
na Argentina uma legislação que sancione a venda de crianças no âmbito penal”. Assinalou
que a Convenção sobre os Direitos da Criança, que é parte do corpus juris que se incorpora
ao artigo 19 da Convenção Americana, estabelece em seu artigo 35 que os Estados Parte
tomarão todas as medidas de caráter nacional que sejam necessárias para impedir, entre
outros, “a venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma”. Por sua
vez, o artigo 2 do Protocolo Facultativo desta Convenção, relativo à venda de crianças, à
prostituição infantil e à pornografia infantil, inclui uma definição de venda. A Comissão
afirmou que o Estado tinha a obrigação, em virtude do artigo 2, em relação aos artigos 1.1
e 19 da Convenção Americana, de adotar as medidas legislativas para prevenir a venda de
crianças em seu território e não o fez. Isso implicou que não fosse investigada com a devida
diligência a alegação do senhor Fornerón e depois do Ministério Público, de que a criança M
“poderia ter sido vítima de um ato de tráfico de crianças”. Com base no anterior, a
Comissão concluiu que o Estado violou o artigo 2, em relação aos artigos 1.1 e 19 da
Convenção Americana, em detrimento do senhor Fornerón e de sua filha.
ii) Alegações das representantes e do Estado
126. As representantes alegaram que o Estado “não cumpriu a obrigação de adotar as
medidas legislativas, judiciais e de outro caráter para prevenir a venda de crianças em seu
território; porque não investigou nem puniu os participantes do ato de tráfico [do] qual
fo[ram] vítima[s] a criança e seu pai”. Manifestaram que “esta violação de direitos se
inici[ou] ainda antes do nascimento de [M], porque na Argentina existiam todas as
condições de impunidade para que isso sucedesse. O Estado “tinha e tem a responsabilidade
de proteger as crianças de seu território, de prevenir, investigar e punir o tráfico de
crianças” e que não tê-lo feito “continua gerando a criação de um risco, promovendo a
impunidade e agravando sua responsabilidade”.
127. O Estado, entre outros argumentos, destacou as diversas ações legislativas que
provocaram “uma virada importante não apenas nos padrões legais [do] país mas também
na […] jurisprudência”, entre as quais mencionou: a) a sanção da lei nº 25.854, que criou o
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O artigo 2 da Convenção Americana estabelece:
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por
disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas
normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que
forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.