37 124. Com base no anterior, esta Corte conclui que o Estado violou o direito à proteção da família, reconhecido no artigo 17.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1, 8.1 e 25.1 do mesmo instrumento em detrimento do senhor Fornerón e de sua filha M, bem como em relação ao artigo 19 deste tratado a respeito desta última. E. Dever de adotar disposições de direito interno i) Considerações da Comissão 125. Em relação ao dever de adotar disposições de direito interno, estabelecido no artigo 2 da Convenção Americana, 96 em seu Relatório nº 83/10 a Comissão Interamericana afirmou que, “[a]inda que os peticionários não apresentaram uma reclamação sob este artigo [perante aquele órgão], com base nos elementos de fato e de direito apresentados pelas partes no processo contraditório, [considerou] necessário analisar sua aplicação iura novit curia”. Afirmou que existiam indícios importantes de que tenha havido uma transação em torno do nascimento de M e que no “esquema de obrigações internacionais do Estado […] devia ter sido investigado”. No entanto, a Comissão considerou provado que “não existe na Argentina uma legislação que sancione a venda de crianças no âmbito penal”. Assinalou que a Convenção sobre os Direitos da Criança, que é parte do corpus juris que se incorpora ao artigo 19 da Convenção Americana, estabelece em seu artigo 35 que os Estados Parte tomarão todas as medidas de caráter nacional que sejam necessárias para impedir, entre outros, “a venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma”. Por sua vez, o artigo 2 do Protocolo Facultativo desta Convenção, relativo à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, inclui uma definição de venda. A Comissão afirmou que o Estado tinha a obrigação, em virtude do artigo 2, em relação aos artigos 1.1 e 19 da Convenção Americana, de adotar as medidas legislativas para prevenir a venda de crianças em seu território e não o fez. Isso implicou que não fosse investigada com a devida diligência a alegação do senhor Fornerón e depois do Ministério Público, de que a criança M “poderia ter sido vítima de um ato de tráfico de crianças”. Com base no anterior, a Comissão concluiu que o Estado violou o artigo 2, em relação aos artigos 1.1 e 19 da Convenção Americana, em detrimento do senhor Fornerón e de sua filha. ii) Alegações das representantes e do Estado 126. As representantes alegaram que o Estado “não cumpriu a obrigação de adotar as medidas legislativas, judiciais e de outro caráter para prevenir a venda de crianças em seu território; porque não investigou nem puniu os participantes do ato de tráfico [do] qual fo[ram] vítima[s] a criança e seu pai”. Manifestaram que “esta violação de direitos se inici[ou] ainda antes do nascimento de [M], porque na Argentina existiam todas as condições de impunidade para que isso sucedesse. O Estado “tinha e tem a responsabilidade de proteger as crianças de seu território, de prevenir, investigar e punir o tráfico de crianças” e que não tê-lo feito “continua gerando a criação de um risco, promovendo a impunidade e agravando sua responsabilidade”. 127. O Estado, entre outros argumentos, destacou as diversas ações legislativas que provocaram “uma virada importante não apenas nos padrões legais [do] país mas também na […] jurisprudência”, entre as quais mencionou: a) a sanção da lei nº 25.854, que criou o 96 O artigo 2 da Convenção Americana estabelece: Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

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