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Registro Único de Aspirantes a Guarda com fins Adotivos e seus decretos regulamentares,
em particular, aquele que cria a rede informática que interconecta os 24 registros
provinciais, e b) a sanção da lei nº 26.061, de Proteção Integral dos Direitos das Crianças e
Adolescentes. Também destacou que este marco normativo foi estabelecido depois da
aprovação da Convenção sobre os Direitos da Criança, que ocorreu com a sanção da lei nº
23.849. Esta Convenção “é fundadora de toda a legislação em matéria de infância, a partir
da reforma da Constituição Nacional de 1994, que atribuiu o status constitucional àquela, ao
incorporá-la expressamente no artigo 75, [inciso] 22”. Ademais, informou que foi criado, no
âmbito da Corte Suprema de Justiça da Nação, um grupo de trabalho no qual participam
magistrados do Poder Judiciário, funcionários do Ministério Público da Defesa e da
Secretaria Nacional de Infância, Adolescência e Família, onde concordaram em elaborar um
projeto que proíba taxativamente a entrega direta de guarda com fins adotivos.
128. Adicionalmente, o Estado afirmou que considerava improcedente qualquer
manifestação dirigida a identificar os fatos do caso como situações relacionadas ao tráfico
ou à venda de crianças, em virtude da inexistência de elementos no caso que o
demonstrem. Sem prejuízo disso, manifestou que o Estado se encontra “em aberto
alinhamento com a corrente internacional que impõe a criminalização destes delitos,
[promovendo] medidas legislativas dirigidas a combatê-lo[s]”. Por outro lado, observou que
existem confusões em relação à compra e venda, apropriação e tráfico de crianças. Assim,
mencionou que na legislação Argentina o tráfico ilegal de pessoas é um delito migratório,
enquanto algumas organizações governamentais e não governamentais “costumam recorrer
ao conceito [de] tráfico de crianças, ao referir-se a situações de compra e venda de crianças
como a ocorrida nos fatos que motivam a pretensão das representantes, e que de nenhum
modo o Estado […] reconheceu que tenha ocorrido de forma sistemática na [Argentina]”.
iii) Considerações da Corte
129. A Corte Interamericana considera conveniente esclarecer que ainda que existam
diversos e importantes indícios, indicados inclusive pelas autoridades internas (pars. 132 a
134 infra), que apoiam a possibilidade de que M tenha sido entregue por sua mãe em troca
de dinheiro, os mesmos não são suficientes para que este Tribunal chegue a uma conclusão
sobre esse fato. A ausência de uma investigação penal teve um papel fundamental na falta
de determinação sobre o ocorrido à criança.
130. Este Tribunal afirmou em outras oportunidades que “[n]o direito de gentes, uma
norma consuetudinária prescreve que um Estado que celebrou uma convenção
internacional, deve introduzir em seu direito interno as modificações necessárias para
assegurar a execução das obrigações assumidas”. Na Convenção Americana este princípio
está previsto em seu artigo 2, que estabelece a obrigação geral de cada Estado Parte de
adequar seu direito interno às disposições da mesma, para garantir os direitos nela
reconhecidos. 97
131. A Corte Interamericana tem interpretado que a adequação da normativa interna aos
parâmetros estabelecidos na Convenção implica a adoção de medidas em duas vertentes, a
saber: a) a supressão das normas e práticas de qualquer natureza que envolvam violação
às garantias previstas na Convenção ou que desconheçam os direitos ali reconhecidos ou
obstaculizem seu exercício, e b) a promulgação de normas e o desenvolvimento de práticas
dirigidas ao efetivo respeito destas garantias. A primeira vertente se satisfaz com a
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Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série
C Nº 39, par. 68, e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C Nº 186, par. 179.