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reforma, a derrogação ou a anulação das normas ou práticas que tenham estes alcances,
conforme corresponda. A segunda, obriga o Estado a prevenir a repetição de violações aos
direitos humanos e, por isso, deve adotar todas as medidas legais, administrativas e de
outro caráter que sejam necessárias para evitar que fatos similares voltem a ocorrer no
futuro. 98 O dever de adotar disposições de direito interno implicou, em certas ocasiões, na
obrigação por parte do Estado de tipificar penalmente determinadas condutas. 99
132. No presente caso, o promotor e o juiz responsável pela investigação estabeleceram a
existência de indícios de que M teria sido entregue por sua mãe em troca de dinheiro. O
promotor afirmou que “teria existido, supostamente, uma manobra de compra-venda de
bebê”, descreveu os fatos a serem investigados e afirmou que por trás da mãe da criança
“se movem outras pessoas com maior influência, com maior poder econômico, pessoas que
talvez estejam organizadas para recrutar grávidas jovens, solteiras e humildes e colocá-las
em contato com casais com boa condição financeira que pagam pelos filhos destas
mulheres”. 100
133.
Nesse sentido, o Juiz de Instrução afirmou: 101
[c]oincido, por outro lado, com as afirmações do [senhor] Promotor quanto a que atrás de tudo, existe
um conglomerado de interesses fundamentalmente de natureza econômica, dentro do qual os mais
poderosos se organizam para captar mulheres grávidas, jovens, solteiras (v.g.: as mais fracas e
necessitadas) a fim de que estas, por um dinheiro que nunca é tanto como o que recebem os que
lucram com esta intermediação, entreguem o fruto da concepção a casais com carências afetivas
dispostos a adotar os recém nascidos e pagar por isso.
Dentro desta realidade que corta o coração dos que ainda cremos contar com uma pitada de
sensibilidade diante do que simplesmente devemos qualificar de explorações humanas, de cuja
realização são veículos, ademais, profissionais do direito e da saúde, se enquadra a situação descrita
nos autos[.]
134. Apesar disso, a investigação penal foi arquivada em duas oportunidades sem
determinar se efetivamente ocorreu uma “venda” (pars. 28 a 30 supra), uma vez que, a
critério do Juiz de Instrução e da Câmara Criminal, os fatos relativos à alegada “venda” da
criança não se enquadravam em nenhuma figura penal. Em sua segunda decisão de
arquivamento, o Juiz de Instrução afirmou, entre outras considerações, 102 que:
O tráfico de bebês não se encontra tipificado em nosso Código Penal, podendo ser sancionado
unicamente como um atentado ao estado civil e à identidade das pessoas (este último a partir da
sanção da Lei [nº] 24.410), sempre e quando os compradores os registrem no Registro de Estado Civil
e Capacidade das Pessoas como “filhos próprios”, mudando uma filiação por outra (equivalente à
supressão).
O fato não demonstrado, ainda que sempre presumido, da existência de dinheiro intermediando a
98
Cf. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador, nota 87 supra, par. 122, e Caso Fontevecchia e D`Amico Vs.
Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2011. Série C Nº 238, par. 85.
99
Cf., por exemplo, a respeito do desaparecimento forçado de pessoas, Caso Heliodoro Portugal Vs.
Panamá, nota 97 supra, par. 185, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 22 de setembro de 2009. Série C Nº 202, pars. 66 e 165.
100
Requerimento de Instrução do Promotor de 2 de agosto de 2000 (expediente de anexos ao Relatório de
Mérito, anexo 7, folhas 55 e 57).
101
Decisão do Juiz de Instrução de 4 de agosto de 2000 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo
8, folhas 63 a 65).
102
Decisão do Juiz de Instrução de 31 de janeiro de 2001 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito,
anexo 11, folhas 89, 92 e 96).