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qualquer que seja seu fim ou forma. O texto é claro em afirmar que o dever do Estado
consiste em adotar todas as medidas idôneas para impedir toda venda de crianças; ou seja,
não pode optar entre distintas medidas, mas deve impedir a “venda” de todas as maneiras
possíveis, sem exceções ou limitações, o que inclui, entre outras, medidas legislativas,
administrativas e de qualquer outro caráter, a obrigação de proibir penalmente a “venda” de
crianças, qualquer que seja sua forma ou fim.
140. A Corte considera que a sanção penal é uma das vias idôneas para proteger
determinados bens jurídicos. 105 A entrega de uma criança em troca de remuneração ou de
qualquer outra retribuição afeta claramente bens jurídicos fundamentais tais como sua
liberdade, sua integridade pessoal e sua dignidade, transformando-se em um dos ataques
mais graves contra uma criança, a respeito dos quais os adultos aproveitam sua condição
de vulnerabilidade. A Relatora Especial sobre a Venda de Crianças, a Prostituição Infantil e a
Utilização de Crianças na Pornografia, indicou que a venda de crianças deve “ser
condenada, qualquer que seja sua motivação ou finalidade, pois reduz a criança à condição
de mercadoria e conced[e] aos pais ou a qualquer ‘vendedor’ a faculdade de dispor dela
como se fosse um bem móvel.” 106
141. Como foi indicado pelos tribunais internos, no momento dos fatos do presente caso o
Estado não impedia penalmente a entrega de uma criança em troca de dinheiro. A “venda”
de uma criança não estava impedida ou proibida penalmente mas se sancionavam outras
hipóteses de fato, como por exemplo, o ocultamento ou a supressão da filiação (par. 134
supra). Esta proibição não satisfaz o estabelecido pelo artigo 35 da Convenção sobre os
Direitos da Criança de adotar todas as medidas necessárias para impedir a “venda” de
crianças qualquer que seja sua forma ou fim. A obrigação de adotar todas as medidas para
impedir toda e qualquer “venda”, incluindo sua proibição penal, está vigente desde o
momento em que a Argentina ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança em 1990.
142. Por outro lado, a obrigação de proibir penalmente toda venda de crianças foi
afirmada pelo Estado ao ratificar, em 25 de setembro de 2003, o Protocolo Facultativo da
Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de Crianças, Prostituição Infantil e
Utilização de Crianças na Pornografia. Nessa ocasião, a Argentina realizou, entre outras,
uma declaração interpretativa indicando sua preferência por uma definição mais ampla de
venda que aquela prevista no Artigo 2 do Protocolo, 107 afirmando, ademais, que “a venda de
crianças deve ser penalizada em todos os casos e não apenas naqueles enumerados no
105
Cf., mutatis mutandi, Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de
2008. Série C Nº 177, par. 76, e Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 27 de janeiro de 2009. Série C Nº 193, par. 118.
106
Cf. Relatório da Relatora Especial sobre a Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Utilização de Crianças
na Pornografia de 17 de janeiro de 1996, E/CN.4/1996/100, par. 12. Ver também, inter alia, Organização das
Nações Unidas, Assembleia Geral, Resolução a respeito dos direitos da criança, A/RES/66/141, 4 de abril de 2012,
par. 20, e A/RES/65/197, 30 de março de 2011, par. 18 (“A Assembleia Geral […] exorta todos os Estados a
prevenir, tipificar, julgar e punir todas as formas de venda de crianças”.), e Conselho de Direitos Humanos,
Resolução a respeito dos direitos da criança, A/HRC/RES/19/37, 19 de abril de 2012, par. 42 (a) (“O Conselho de
Direitos Humanos […] Exorta todos os Estados a que: a) Adotem todas as medidas necessárias para eliminar,
tipificar como delito e punir efetivamente […] a venda de crianças com qualquer propósito”.) e A/HRC/RES/7/29,
28 de março de 2008, par. 36 (a) (“O Conselho de Direitos Humanos […] Exorta todos os Estados a que: a)
Adotem todas as medidas necessárias para eliminar, tipificar como delito e punir efetivamente […] a venda de
crianças”).
107
O artigo 2 deste Protocolo define a venda de crianças da seguinte maneira:
Para os propósitos do presente Protocolo: a) Venda de crianças significa qualquer ato ou transação pela qual uma
criança é transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas a outra pessoa ou grupo de pessoas, em troca de
remuneração ou qualquer outra forma de compensação[.]