44 reiteradamente que a sentença pode constituir per se uma forma de reparação. 115 Não obstante isso, considerando as circunstâncias do caso e as afetações ��s vítimas derivadas das violações da Convenção Americana declaradas em seu prejuízo, o Tribunal considera pertinente determinar as seguintes medidas de reparação. 1. Medida de restituição 1.1 Restituição do vínculo entre o senhor Fornerón e sua filha 150. A Comissão Interamericana solicitou à Corte que ordene ao Estado adotar no curto prazo todas as medidas necessárias para reparar de uma maneira integral as violações aos direitos humanos sofridas pelo senhor Fornerón e por sua filha, com a assistência apropriada e tomando em consideração o interesse superior da criança. Em particular, requereu que a Argentina adote de maneira urgente, entre outras medidas, as ações necessárias para criar as condições para estabelecer a relação entre o senhor Fornerón e sua filha. Afirmou que a medida de reparação mais importante é que o Estado garanta efetivamente à criança e ao senhor Fornerón o relacionamento conforme suas atuais necessidades e o interesse superior da criança, sendo o regime de visitas um primeiro passo. 151. Adicionalmente, a Comissão afirmou que o Estado deve perseguir diversas diretrizes para poder determinar qual é o interesse superior da criança no presente caso e, portanto, o regime de relacionamento mais adequado de acordo com as necessidades atuais dela e de seu pai biológico. Em primeiro lugar, o Estado deve partir da realização de uma análise casuística, o que implica que as necessidades e interesses atuais da criança devem ser determinados mediante a análise qualificada de pessoas especializadas que considerem diversos fatores individualizados, como sua maturidade ou as experiências vividas até o presente. Segundo, o Estado deve garantir efetivamente o direito da criança a ser ouvida no procedimento correspondente, devendo determinar previamente a metodologia e o meio mais adequado para que possa expressar sua opinião de acordo com sua idade e maturidade. Em terceiro lugar, o Estado deve assegurar efetivamente diversas condições e garantias do devido processo ao levar a cabo o procedimento para determinar o regime de relacionamento mais adequado entre o senhor Fornerón e a criança. 152. Finalmente, a Comissão destacou outros aspectos que considerou importantes no âmbito de qualquer processo futuro sobre a determinação da situação do senhor Fornerón e de sua filha. A este respeito, indicou que o Estado deve garantir: a) que a criança conte com o acesso prévio a toda a informação relevante e necessária para que possa estar em condições de formar um juízo próprio; b) um ambiente apropriado para que expresse suas opiniões, que “a audiência seja realizada em um ambiente adequado à capacidade da [criança], conforme sua idade e maturidade, para que possa se expressar livremente”, e c) que os tribunais tenham acesso a toda a informação relevante para determinar o interesse superior da criança. 153. As representantes indicaram que reparar, neste caso, significa a restituição da criança à sua família de origem para que conheça a verdade de sua história e a de seu pai, que nunca esteve em estado de adoção porque nunca foi abandonada, que nenhuma pessoa substituiu o desejo do senhor Fornerón de ser seu pai, e que ela é parte da cadeia geracional de sua família biológica. De tal modo, a restituição, que lhe outorgará sua identidade, sua origem e sua cultura, é um ato de reparação integral, é seu interesse 115 Cf. Caso El Amparo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 14 de setembro de 1996. Série C Nº 28, par. 35, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, nota 16 supra, par. 315.

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