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reiteradamente que a sentença pode constituir per se uma forma de reparação. 115 Não
obstante isso, considerando as circunstâncias do caso e as afetações ��s vítimas derivadas
das violações da Convenção Americana declaradas em seu prejuízo, o Tribunal considera
pertinente determinar as seguintes medidas de reparação.
1. Medida de restituição
1.1 Restituição do vínculo entre o senhor Fornerón e sua filha
150. A Comissão Interamericana solicitou à Corte que ordene ao Estado adotar no curto
prazo todas as medidas necessárias para reparar de uma maneira integral as violações aos
direitos humanos sofridas pelo senhor Fornerón e por sua filha, com a assistência
apropriada e tomando em consideração o interesse superior da criança. Em particular,
requereu que a Argentina adote de maneira urgente, entre outras medidas, as ações
necessárias para criar as condições para estabelecer a relação entre o senhor Fornerón e
sua filha. Afirmou que a medida de reparação mais importante é que o Estado garanta
efetivamente à criança e ao senhor Fornerón o relacionamento conforme suas atuais
necessidades e o interesse superior da criança, sendo o regime de visitas um primeiro
passo.
151. Adicionalmente, a Comissão afirmou que o Estado deve perseguir diversas diretrizes
para poder determinar qual é o interesse superior da criança no presente caso e, portanto,
o regime de relacionamento mais adequado de acordo com as necessidades atuais dela e de
seu pai biológico. Em primeiro lugar, o Estado deve partir da realização de uma análise
casuística, o que implica que as necessidades e interesses atuais da criança devem ser
determinados mediante a análise qualificada de pessoas especializadas que considerem
diversos fatores individualizados, como sua maturidade ou as experiências vividas até o
presente. Segundo, o Estado deve garantir efetivamente o direito da criança a ser ouvida no
procedimento correspondente, devendo determinar previamente a metodologia e o meio
mais adequado para que possa expressar sua opinião de acordo com sua idade e
maturidade. Em terceiro lugar, o Estado deve assegurar efetivamente diversas condições e
garantias do devido processo ao levar a cabo o procedimento para determinar o regime de
relacionamento mais adequado entre o senhor Fornerón e a criança.
152. Finalmente, a Comissão destacou outros aspectos que considerou importantes no
âmbito de qualquer processo futuro sobre a determinação da situação do senhor Fornerón e
de sua filha. A este respeito, indicou que o Estado deve garantir: a) que a criança conte
com o acesso prévio a toda a informação relevante e necessária para que possa estar em
condições de formar um juízo próprio; b) um ambiente apropriado para que expresse suas
opiniões, que “a audiência seja realizada em um ambiente adequado à capacidade da
[criança], conforme sua idade e maturidade, para que possa se expressar livremente”, e c)
que os tribunais tenham acesso a toda a informação relevante para determinar o interesse
superior da criança.
153. As representantes indicaram que reparar, neste caso, significa a restituição da
criança à sua família de origem para que conheça a verdade de sua história e a de seu pai,
que nunca esteve em estado de adoção porque nunca foi abandonada, que nenhuma pessoa
substituiu o desejo do senhor Fornerón de ser seu pai, e que ela é parte da cadeia
geracional de sua família biológica. De tal modo, a restituição, que lhe outorgará sua
identidade, sua origem e sua cultura, é um ato de reparação integral, é seu interesse
115
Cf. Caso El Amparo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 14 de setembro de 1996. Série C Nº
28, par. 35, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, nota 16 supra, par. 315.