46 produziram. 116 O Tribunal considera que no presente caso não é possível o estabelecimento imediato da relação entre pai e filha que não se produziu durante quase 12 anos. 158. Nesse sentido, este Tribunal observa que a Comissão Interamericana e o Estado não propuseram a restituição imediata da criança a seu pai biológico mas que se inicie um processo de adaptação com determinadas características. Particularmente, a Argentina afirmou sua disposição em oferecer recursos materiais e assistência terapêutica, afirmou que o pai biológico deve ter uma incidência real na vida da criança, e informou sobre seu compromisso de remover os obstáculos que existam para a vinculação entre pai e filha. 159. Adicionalmente, a Corte toma nota do indicado na audiência pública do presente caso pela perita Guillis, proposta pelo Estado e que afirmou, por um lado, que a criança desenvolveu relações afetivas em seu atual ambiente social e familiar do qual não pode ser afastada repentinamente e, por outro lado, que os vínculos da criança com o pai biológico e seu ambiente não podem ser estabelecidos imediatamente. O Tribunal recorda que a perita oferecida pela Argentina “desaconselh[ou] uma restituição após 11 anos” e afirmou “que [aqui] há de se restituir […], pelo bem da criança, […] a função do pai que nunca renunciou a essa função”. Nesse sentido, esta especialista afirmou que “acompanha[va] a proposta do Estado […] de uma vinculação com regime de visitas entre [M] e seu pai biológico, considerando que é o modo mais cuidadoso para minimizar os danos já ocasionados neste prologando processo de litígio”. 117 Finalmente, a Corte observa que os peritos Guillis e García Méndez, este último proposto pela Comissão, destacaram a importância de dar a conhecer a M a verdade sobre sua origem, 118 o que a critério deste Tribunal deve incluir o ocorrido com o processo de guarda e adoção, e os esforços e a busca de seu pai biológico por ser reconhecido como tal e recuperá-la para si e para sua família. 160. Com base nas considerações anteriores, a Corte considera necessário que, como medida de reparação, o Estado deve estabelecer de maneira imediata um procedimento orientado à efetiva vinculação entre o senhor Fornerón e sua filha. Isso implica um processo de aproximação progressivo de maneira a começar a construir um vínculo entre pai e filha quem, em quase 12 anos, apenas se encontraram uma vez por aproximadamente quarenta e cinco minutos. Este processo deve ser uma instância para que M e seu pai possam se relacionar por meio de encontros periódicos, e deve estar orientado a que, no futuro, ambos possam desenvolver e exercer seus direitos de família, como por exemplo o direito a viverem juntos, sem que isso suponha um conflito com a família adotante de M. Este processo deve considerar as diretrizes que se enumeram a seguir. Nomeação de um ou mais especialistas 161. Em primeiro lugar, o processo de adaptação deve estar guiado e implementado por um ou mais profissionais especialistas na matéria. O Estado deve designar imediatamente a este especialista ou estabelecer a equipe, e neste último caso, nomear a uma pessoa responsável pela mesma quem, sem demoras, deverá realizar e implementar um plano de trabalho. Além disso, o Estado deve garantir a imparcialidade e idoneidade dos especialistas que participem no processo de adaptação, que também devem conhecer a presente Sentença e as demais circunstâncias relevantes sobre o ocorrido ao senhor Fornerón e à sua filha. 116 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, nota 111 supra, par. 26, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, nota 10 supra, par. 277. 117 Cf. Parecer da perita Guillis prestado durante a audiência pública. 118 Cf. Pareceres dos peritos García Méndez e Guillis prestados durante a audiência pública.

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