49 Estado iniciasse, segundo cada caso, ações disciplinares, administrativas ou penais, de acordo com sua legislação interna, contra os responsáveis por diferentes tipos de irregularidades processuais e investigativas. 119 Ante a ausência de informação e precisão na resposta da Argentina, o Tribunal dispõe que, de acordo com a normativa disciplinar pertinente, o Estado deve verificar, a partir da notificação da presente Sentença e dentro de um prazo razoável, a conformidade jurídica da conduta dos servidores públicos que intervieram nos distintos processos internos indicados pelas representantes (par. 169 supra) e, se for o caso, deve estabelever as responsabilidades que correspondam conforme o direito, remetendo ao Tribunal informação detalhada e individualizada sobre os resultados das investigações realizadas, bem como documentação de comprovação. 2.2 Adequação do ordenamento jurídico interno 173. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado adotar as medidas legislativas ou de outro caráter necessárias para prevenir e punir a venda de crianças, de maneira a cumprir suas obrigações estabelecidas na Convenção Americana. 174. As representantes também solicitaram esta medida de reparação em termos similares aos da Comissão Interamericana. 175. O Estado não se referiu especificamente a esta pretensão de reparação. Por outro lado, a Argentina apresentou informação sobre a adequação do ordenamento penal interno solicitada pelo Tribunal, mas de maneira extemporânea (pars. 7 e 12 supra). 176. No presente caso este Tribunal concluiu que o Estado descumpriu a obrigação de adotar as disposições de direito interno ao não impedir por todos os meios, incluindo a via penal, a “venda” de crianças, qualquer que fosse sua forma ou fim, em conformidade com a obrigação estabelecida no artigo 2 da Convenção Americana, em relação aos artigos 19, 8.1 e 25.1 e 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Fornerón e de sua filha M (par. 144 supra). 177. Consequentemente, de acordo com a obrigação do artigo 2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 19 do mesmo instrumento, o Estado deve adotar as medidas que sejam necessárias para tipificar a “venda” de crianças, de maneira que o ato de entregar uma criança em troca de uma remuneração ou de qualquer outra retribuição, qualquer que seja sua forma ou fim, constitua uma infração penal, de acordo com os padrões internacionais e o estabelecido na presente Sentença (pars. 129 a 144 supra). Esta obrigação vincula a todos os poderes e órgãos estatais em seu conjunto. 2.3 Capacitação de funcionários públicos 178. A Comissão Interamericana solicitou à Corte que ordene ao Estado promover a capacitação de juízes e outros funcionários relevantes sobre os direitos integrais da infância relativos ao melhor interesse da criança. Afirmou que no presente caso a responsabilidade do Estado provém, em grande medida, da falta de capacitação de seus funcionários públicos. A Comissão solicitou que, de acordo com um enfoque específico, o Estado realize programas de capacitação contínua dirigidos a funcionários públicos, principalmente, judiciais, em matéria de adoções e de determinação do regime de guarda, custódia ou de visitas em casos nos quais as crianças tenham sido legal ou ilegalmente separadas de seus 119 Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres, Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C Nº 211, par. 233, inciso d., e Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010. Série C Nº 216, par. 214.

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