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Estado iniciasse, segundo cada caso, ações disciplinares, administrativas ou penais, de
acordo com sua legislação interna, contra os responsáveis por diferentes tipos de
irregularidades processuais e investigativas. 119 Ante a ausência de informação e precisão na
resposta da Argentina, o Tribunal dispõe que, de acordo com a normativa disciplinar
pertinente, o Estado deve verificar, a partir da notificação da presente Sentença e dentro de
um prazo razoável, a conformidade jurídica da conduta dos servidores públicos que
intervieram nos distintos processos internos indicados pelas representantes (par. 169
supra) e, se for o caso, deve estabelever as responsabilidades que correspondam conforme
o direito, remetendo ao Tribunal informação detalhada e individualizada sobre os resultados
das investigações realizadas, bem como documentação de comprovação.
2.2 Adequação do ordenamento jurídico interno
173. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado adotar as medidas legislativas ou
de outro caráter necessárias para prevenir e punir a venda de crianças, de maneira a
cumprir suas obrigações estabelecidas na Convenção Americana.
174. As representantes também solicitaram esta medida de reparação em termos
similares aos da Comissão Interamericana.
175. O Estado não se referiu especificamente a esta pretensão de reparação. Por outro
lado, a Argentina apresentou informação sobre a adequação do ordenamento penal interno
solicitada pelo Tribunal, mas de maneira extemporânea (pars. 7 e 12 supra).
176. No presente caso este Tribunal concluiu que o Estado descumpriu a obrigação de
adotar as disposições de direito interno ao não impedir por todos os meios, incluindo a via
penal, a “venda” de crianças, qualquer que fosse sua forma ou fim, em conformidade com a
obrigação estabelecida no artigo 2 da Convenção Americana, em relação aos artigos 19, 8.1
e 25.1 e 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Fornerón e de sua filha M
(par. 144 supra).
177. Consequentemente, de acordo com a obrigação do artigo 2 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 19 do mesmo instrumento, o Estado deve adotar as
medidas que sejam necessárias para tipificar a “venda” de crianças, de maneira que o ato
de entregar uma criança em troca de uma remuneração ou de qualquer outra retribuição,
qualquer que seja sua forma ou fim, constitua uma infração penal, de acordo com os
padrões internacionais e o estabelecido na presente Sentença (pars. 129 a 144 supra). Esta
obrigação vincula a todos os poderes e órgãos estatais em seu conjunto.
2.3 Capacitação de funcionários públicos
178. A Comissão Interamericana solicitou à Corte que ordene ao Estado promover a
capacitação de juízes e outros funcionários relevantes sobre os direitos integrais da infância
relativos ao melhor interesse da criança. Afirmou que no presente caso a responsabilidade
do Estado provém, em grande medida, da falta de capacitação de seus funcionários
públicos. A Comissão solicitou que, de acordo com um enfoque específico, o Estado realize
programas de capacitação contínua dirigidos a funcionários públicos, principalmente,
judiciais, em matéria de adoções e de determinação do regime de guarda, custódia ou de
visitas em casos nos quais as crianças tenham sido legal ou ilegalmente separadas de seus
119
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres, Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C Nº 211, par. 233, inciso d., e Caso Rosendo Cantú e outra Vs.
México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010. Série C Nº 216, par.
214.