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familiares de acordo com o corpus juris em matéria de crianças e adolescentes, o princípio
do interesse superior da criança e o princípio de não discriminação contido na Convenção
Americana.
179. As representantes também solicitaram esta medida de reparação em termos
similares aos da Comissão Interamericana.
180.
O Estado não se pronunciou sobre esta medida de reparação.
181. No passado, esta Corte se referiu à importância da capacitação dos funcionários
públicos nesta matéria, indicando que não basta dispor proteções e garantias judiciais se os
operadores do processo carecem de capacitação suficiente sobre o que se entende por
interesse superior da criança e, consequentemente, sobre a proteção efetiva de seus
direitos. 120
182. No presente caso, este Tribunal concluiu que as violações aos direitos do senhor
Fornerón e de sua filha ocorreram fundamentalmente pela atuação do sistema de justiça da
Província de Entre Ríos. Desse modo, a Corte dispõe que o Estado deve implementar, no
prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença e com a respectiva
alocação orçamentária, um programa ou curso obrigatório dirigido a operadores judiciais,
incluindo juízes, defensores, promotores, assessores e demais funcionários da Província de
Entre Ríos vinculados à administração de justiça em relação às crianças que contemple,
entre outros aspectos, os padrões internacionais em direitos humanos, em particular em
matéria dos direitos das crianças, seu interesse superior e o princípio de não discriminação.
2.4. Publicação da Sentença
183. Nem a Comissão nem as representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado a
publicação da presente Sentença. No entanto, o Tribunal considera oportuno dispor que o
Estado publique, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação desta Decisão, o
resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, por uma única vez, no Diário
Oficial do Estado bem como no Diário Oficial da Província de Entre Ríos.
3. Outras medidas solicitadas
3.1. Educação sobre o interesse superior da criança e direito à identidade
184. As representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado incorporar nos currículos
de todos os níveis educativos nacionais, provinciais e municipais o interesse superior da
criança e o direito à identidade. O Tribunal recorda que as reparações devem ter um nexo
causal com os fatos do caso e as violações declaradas (par. 146 supra). A medida solicitada
não possui relação causal com os fatos do caso nem com as violações declaradas na
presente Sentença, de modo que não corresponde admiti-la nem realizar considerações
adicionais a respeito.
3.2. Registro único de aspirantes a receber a guarda com fins de adoção
185. As representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado adotar medidas de ação
positivas para que as províncias se adiram ao “Cadastro Único de Adotantes”. O Estado,
entre outros aspectos, informou sobre a iniciativa de criação do registro provincial de
adotantes e a implementação do Cadastro Único de Aspirantes a Guarda com fins Adotivos,
120
Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, nota 51 supra, par. 79.