50 familiares de acordo com o corpus juris em matéria de crianças e adolescentes, o princípio do interesse superior da criança e o princípio de não discriminação contido na Convenção Americana. 179. As representantes também solicitaram esta medida de reparação em termos similares aos da Comissão Interamericana. 180. O Estado não se pronunciou sobre esta medida de reparação. 181. No passado, esta Corte se referiu à importância da capacitação dos funcionários públicos nesta matéria, indicando que não basta dispor proteções e garantias judiciais se os operadores do processo carecem de capacitação suficiente sobre o que se entende por interesse superior da criança e, consequentemente, sobre a proteção efetiva de seus direitos. 120 182. No presente caso, este Tribunal concluiu que as violações aos direitos do senhor Fornerón e de sua filha ocorreram fundamentalmente pela atuação do sistema de justiça da Província de Entre Ríos. Desse modo, a Corte dispõe que o Estado deve implementar, no prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença e com a respectiva alocação orçamentária, um programa ou curso obrigatório dirigido a operadores judiciais, incluindo juízes, defensores, promotores, assessores e demais funcionários da Província de Entre Ríos vinculados à administração de justiça em relação às crianças que contemple, entre outros aspectos, os padrões internacionais em direitos humanos, em particular em matéria dos direitos das crianças, seu interesse superior e o princípio de não discriminação. 2.4. Publicação da Sentença 183. Nem a Comissão nem as representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado a publicação da presente Sentença. No entanto, o Tribunal considera oportuno dispor que o Estado publique, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação desta Decisão, o resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, por uma única vez, no Diário Oficial do Estado bem como no Diário Oficial da Província de Entre Ríos. 3. Outras medidas solicitadas 3.1. Educação sobre o interesse superior da criança e direito à identidade 184. As representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado incorporar nos currículos de todos os níveis educativos nacionais, provinciais e municipais o interesse superior da criança e o direito à identidade. O Tribunal recorda que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso e as violações declaradas (par. 146 supra). A medida solicitada não possui relação causal com os fatos do caso nem com as violações declaradas na presente Sentença, de modo que não corresponde admiti-la nem realizar considerações adicionais a respeito. 3.2. Registro único de aspirantes a receber a guarda com fins de adoção 185. As representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado adotar medidas de ação positivas para que as províncias se adiram ao “Cadastro Único de Adotantes”. O Estado, entre outros aspectos, informou sobre a iniciativa de criação do registro provincial de adotantes e a implementação do Cadastro Único de Aspirantes a Guarda com fins Adotivos, 120 Cf. Parecer Consultivo OC-17/02, nota 51 supra, par. 79.

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