52
b) gastos de “saúde física e psíquica, alimentação, educação, laser”, por US$
1.200,00 (mil e duzentos dólares) mensais, até a conclusão de seus estudos
universitários, com aproximadamente 25 anos, por um total de US$ 336.000,00
(trezentos e trinta e seis mil dólares).
190. O Estado, entre outros aspectos, afirmou que “os montantes pretendidos […]
excedem amplamente os padrões internacionais estabelecidos pela Corte em matéria
reparatória pecuniária”; que as representantes “não utilizaram nenhum dos parâmetros de
racionalidade, de prudência e de restrição que tiveram ao seu alcance para formular uma
pretensão compensatória que seja juridicamente viável e moralmente justa, segundo os
padrões nacionais e internacionais aplicáveis”. Adicionalmente, afirmou que não se pretende
desconhecer que provavelmente o senhor Fornerón teve, entre outros, gastos de
mobilidade, transporte, bem como a necessidade de atenção psicológica; sem prejuízo
disso, ressaltou que não foi apresentado nenhum comprovante que demonstre estes gastos.
No mesmo sentido, tampouco consta documentação de respaldo do fechamento de seu
negócio, nem da renda mensal que ele teria recebido. Por outro lado, recordou que o Estado
ajudou materialmente ao senhor Fornerón para apoiar o processo de adaptação,
concedendo um trabalho estável (incorporação ao plantel permanente da Polícia Provincial)
que lhe garante maiores licenças e recursos econômicos para viajar à Cidade Autônoma de
Buenos Aires para ver sua filha. No que tange às considerações feitas sobre os gastos a
serem realizados em favor de M por habitação, gastos de saúde, alimentação, estudo, entre
outros, esclareceu que apesar de o objetivo primordial em matéria reparatória ser a
vinculação entre pai e filha, é prematuro aventurar-se nos gastos que isso poderia
demandar, de maneira que considerou que oportunamente deveriam ser determinados em
equidade pela Corte.
191.
Em relação à alegada perda de renda reclamada, a partir das declarações prestadas
por Gustavo Fabián Baridón, Rosa Fornerón e Olga Acevedo, a Corte encontra provado que
o senhor Fornerón era responsável por um comércio e que, devido aos fatos do presente
caso, teve de fechá-lo. 123 No entanto, seus representantes não remeteram nenhum
comprovante que permita estabelecer de maneira precisa o montante solicitado e as perdas
de ingressos reclamadas. Em consequência, a Corte decide fixar, em equidade, a quantia de
US$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil dólares).
192. Quanto ao reembolso dos gastos por tratamento psicológico, o Tribunal observa que
as representantes não apresentaram nenhum elemento que demonstre que o mesmo foi
prestado, nem a soma que teria sido paga por tal conceito. Sem prejuízo do anterior, dos
autos deste caso e da declaração do senhor Fornerón perante o Tribunal, decorre que
recebeu atenção psicológica em determinados momentos. 124 Em consequência, o Tribunal
decide fixar, em equidade, a quantia de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares). Por outro lado,
com relação aos gastos referidos às gestões e ao impulso judicial para recuperar a sua filha,
serão analisados na seção de custas e gastos desta Decisão (par. 204 infra).
193. Finalmente, com respeito ao pedido das representantes de diversos montantes por
gastos futuros de habitação, alimentação, saúde, entre outros, em benefício da filha do
123
Cf. Declarações de Rosa Argentina Fornerón de 26 de setembro de 2011, de Olga Alicia Acevedo de 4 de
outubro de 2011, e de Gustavo Fabián Baridón de 5 de outubro de 2011 (expediente de mérito, tomo II, folhas
1046, 1140, 1134 e 1137).
124
Declaração do senhor Fornerón oferecida em audiência pública e relatório da equipe interdisciplinar do
Poder Judiciário de 1o de junho de 2009, nota 46 supra, folha 4079.