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senhor Fornerón (par. 189.b supra), a Corte considera que são gastos comuns que
correspondem à relação entre um pai e sua filha e que não possuem um vínculo com as
violações declaradas na presente Sentença. Com base no anterior, o Tribunal considera que
não corresponde ordenar pagamentos a título de dano material por esse conceito.
2. Dano imaterial
194. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano imaterial e os
supostos nos quais corresponde indenizá-lo. A este respeito, estabeleceu que o dano
imaterial pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados às vítimas diretas e
a seus parentes, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, bem como
as alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou de sua
família. 125
195. As representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado pagar o montante total
de US$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil dólares) a título de dano
imaterial a favor do senhor Fornerón e de sua filha. Indicaram que o senhor Fornerón sofreu
devido à “apropriação” de sua filha porque foi negada sua restituição, e foi privado de
desfrutar do crescimento da criança e de participar cotidianamente em sua vida. Assim
mesmo, sofreu pela negação do Estado de implementar medidas reparadoras, retardando e
denegando justiça, o que causou incerteza, impotência, dor, impedindo-o de desenvolver
com normalidade sua vida. Ao ser separado de sua filha se produziu uma alteração de vida
injusta e arbitrária, com violação das normas vigentes e da confiança que pode depositar
nos órgãos do poder público destinados a protegê-lo e a oferecer-lhe segurança no exercício
de seus direitos e na satisfação de seus interesses legítimos. Suas representantes
afirmaram que o senhor Fornerón não pôde formar outra família, não teve outros filhos, não
manteve trabalhos, não pôde escolher onde viver, nem com o que trabalhar, nem se
capacitar, suspendeu seus sonhos, obrigando-o a viver estes 10 anos dos resultados
judiciais sempre adversos e exercendo sua paternidade desde o único lugar que lhe permitiu
o Estado. Ademais, os funcionários públicos através de seus pareceres, sentenças, decisões,
atos e omissões o discriminaram permanentemente. Com base no anterior, solicitaram uma
soma de US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares) a título de dano imaterial. A respeito de
M, as representantes solicitaram a soma de US$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil
dólares) por dano imaterial devido, inter alia, ao “sofrimento de ter sido apropriada no
momento de seu nascimento, por ter sido entregue sem respeitar seus direitos, pela justiça
argentina ter negado seu direito à identidade, sua origem, seu pai, sua família paterna, suas
irmãs e sua cultura e impedido de construir uma personalidade de verdade”.
196. O Estado observou a soma exorbitante solicitada pelas representantes, a qual não
possui relação com os montantes outorgados pelo Tribunal em sua jurisprudência. Isso sem
entrar a considerar as bases sobre as quais fundamentam semelhante pretensão
reparatória, algumas das quais são alheias aos fatos do caso e pertencem ao âmbito da
privacidade do senhor Fornerón.
197. Em atenção à sua jurisprudência, e em consideração das circunstâncias do presente
caso, das violações cometidas, dos sofrimentos ocasionados, do tempo transcorrido, da
denegação de justiça, da mudança nas condições de vida, bem como das demais
consequências de ordem imaterial sofridas, o Tribunal fixa, em equidade, a soma de US$
60.000,00 (sessenta mil dólares) a favor do senhor Fornerón e a soma de US$ 40.000,00
125
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas.
Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 84, e Caso González Medina e familiares Vs. República
Dominicana, nota 10 supra, par. 315.