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c) finalmente, quanto a gastos futuros em que incorrerá o senhor
CESPPEDH no que resta do trâmite do caso perante a Corte e que
aqueles necessários para a difusão, conhecimento e impulso
cumprimento da Sentença, solicitaram a possibilidade de
oportunamente.
Fornerón e o
compreendem
adequado do
apresentá-los
201. O Estado ressaltou “a escandalosa cifra que [a]s representantes […] pretendem
receber a título de custas e gastos” e que “o algarismo a que aspiram pelos trâmites
internos e internacional [mais de quinhentos mil dólares] supera a reparação pecuniária
total que [a] Corte determinou pela violação ao direito à vida, à integridade pessoal,
liberdade e proteção judicial em muitos casos”. Obviamente tudo isso sem que realize um
mínimo esforço de justificação ou demonstração mediante comprovantes, faturas, recibos
ou outra documentação de respaldo. O Estado destacou que “é particularmente obscena a
cifra que [a]s representantes pretendem receber” e reiterou que não apresentaram
nenhuma prova confiável que justifique as desmesuradas reparações pecuniárias
pretendidas, razão pela qual solicitou que sejam decididas pela Corte sobre a base do
princípio de equidade, de acordo com padrões internacionais, tomando em conta suas
observações.
202. O Tribunal indicou que as pretensões das vítimas ou de seus representantes em
matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentadas à Corte
no primeiro momento processual concedido, isto é, no escrito de petições e argumentos,
sem prejuízo de que tais pretensões sejam atualizadas em um momento posterior,
conforme as novas custas e gastos realizados em função do procedimento perante esta
Corte. 127 Quanto ao reembolso das custas e gastos, corresponde ao Tribunal apreciar
prudentemente seu alcance, o qual compreende os gastos gerados tanto perante as
autoridades da jurisdição interna, quanto no curso do processo perante o Sistema
Interamericano, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza da
jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser
realizada com base no princípio de equidade e tomando em conta os gastos indicados pelas
partes, sempre que seu quantum seja razoável. 128
203. A Corte adverte que os montantes solicitados pelas representantes a título de custas
e gastos não se adequam a este critério de razoabilidade e, deste modo, não serão
considerados. Ademais, evidentemente, as representantes não demonstraram a soma de
mais de meio milhão de dólares solicitada. Mais ainda, não remeteram prova que provasse
nenhum dos gastos alegadamente incorridos no processo interno nem perante o Sistema
Interamericano, com a única exceção de alguns comprovantes relativos à participação de
uma das advogadas na audiência pública perante esta Corte por um montante aproximado
de US$ 2.800,00 (dos mil e oitocentos dólares).
204.
De tal modo, diante da falta de elementos probatórios, o Tribunal deverá determinar
as custas e gastos no presente caso com base na equidade. Em primeiro lugar, a Corte
considera que não há dúvida alguma de que o senhor Fornerón incorreu em gastos
relacionados com a busca da justiça e a restituição de sua filha. Para tal efeito, o Tribunal
127
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 275, e Caso González Medina e familiares Vs.
República Dominicana, nota 10 supra, par. 326.
128
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina, nota 97 supra, par. 82, e Caso González Medina e familiares
Vs. República Dominicana, nota 10 supra, par. 325.