55 c) finalmente, quanto a gastos futuros em que incorrerá o senhor CESPPEDH no que resta do trâmite do caso perante a Corte e que aqueles necessários para a difusão, conhecimento e impulso cumprimento da Sentença, solicitaram a possibilidade de oportunamente. Fornerón e o compreendem adequado do apresentá-los 201. O Estado ressaltou “a escandalosa cifra que [a]s representantes […] pretendem receber a título de custas e gastos” e que “o algarismo a que aspiram pelos trâmites internos e internacional [mais de quinhentos mil dólares] supera a reparação pecuniária total que [a] Corte determinou pela violação ao direito à vida, à integridade pessoal, liberdade e proteção judicial em muitos casos”. Obviamente tudo isso sem que realize um mínimo esforço de justificação ou demonstração mediante comprovantes, faturas, recibos ou outra documentação de respaldo. O Estado destacou que “é particularmente obscena a cifra que [a]s representantes pretendem receber” e reiterou que não apresentaram nenhuma prova confiável que justifique as desmesuradas reparações pecuniárias pretendidas, razão pela qual solicitou que sejam decididas pela Corte sobre a base do princípio de equidade, de acordo com padrões internacionais, tomando em conta suas observações. 202. O Tribunal indicou que as pretensões das vítimas ou de seus representantes em matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentadas à Corte no primeiro momento processual concedido, isto é, no escrito de petições e argumentos, sem prejuízo de que tais pretensões sejam atualizadas em um momento posterior, conforme as novas custas e gastos realizados em função do procedimento perante esta Corte. 127 Quanto ao reembolso das custas e gastos, corresponde ao Tribunal apreciar prudentemente seu alcance, o qual compreende os gastos gerados tanto perante as autoridades da jurisdição interna, quanto no curso do processo perante o Sistema Interamericano, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade e tomando em conta os gastos indicados pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável. 128 203. A Corte adverte que os montantes solicitados pelas representantes a título de custas e gastos não se adequam a este critério de razoabilidade e, deste modo, não serão considerados. Ademais, evidentemente, as representantes não demonstraram a soma de mais de meio milhão de dólares solicitada. Mais ainda, não remeteram prova que provasse nenhum dos gastos alegadamente incorridos no processo interno nem perante o Sistema Interamericano, com a única exceção de alguns comprovantes relativos à participação de uma das advogadas na audiência pública perante esta Corte por um montante aproximado de US$ 2.800,00 (dos mil e oitocentos dólares). 204. De tal modo, diante da falta de elementos probatórios, o Tribunal deverá determinar as custas e gastos no presente caso com base na equidade. Em primeiro lugar, a Corte considera que não há dúvida alguma de que o senhor Fornerón incorreu em gastos relacionados com a busca da justiça e a restituição de sua filha. Para tal efeito, o Tribunal 127 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 275, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, nota 10 supra, par. 326. 128 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina, nota 97 supra, par. 82, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, nota 10 supra, par. 325.

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