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decide fixar, em equidade, a soma de US$ 10.000,00 (dez mil dólares).
205. Adicionalmente, o Tribunal considera que corresponde determinar, também em
equidade, a soma de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares) a favor do senhor Baridón,
advogado que acompanhou o senhor Fornerón no trâmite interno do presente caso.
206. Por outro lado, quanto ao pedido de reembolso dos gastos na tramitação perante o
Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Tribunal dispõe, em equidade, que o Estado
pague às representantes a título de custas e gastos a soma de US$ 15.000,00 (quinze mil
dólares).
207. O Estado deverá entregar as quantias indicadas nos parágrafos precedentes ao
senhor Fornerón (par. 204 supra) e a seus representantes no processo interno e
internacional (pars. 205 e 206 supra). No procedimento de supervisão do cumprimento da
presente Sentença, o Tribunal poderá dispor o reembolso à vítima ou a seus representantes,
por parte do Estado, dos gastos razoáveis e comprovados realizados nesta etapa
processual.
E. Reembolso dos Gastos ao Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas
208. No ano de 2008, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos criou o
Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos com o
“objetivo [de] facilitar o acesso ao sistema interamericano de direitos humanos a aquelas
pessoas que atualmente não possuem os recursos necessários para levar seu caso ao
sistema”. 129 No presente caso foi autorizada a cargo deste Fundo a assistência econômica
necessária para o comparecimento do senhor Fornerón e de uma de suas representantes
legais à audiência pública realizada em Barbados, bem como os gastos de formalização e
envio de uma declaração apresentada mediante affidavit. 130
209. De acordo com o artigo 5 do Regulamento do referido Fundo de Assistência Jurídica,
em 29 de novembro de 2011 foi concedida a oportunidade ao Estado para apresentar suas
observações sobre os gastos realizados no presente caso, os quais chegaram à soma de
US$ 9.046,35 (nove mil e quarenta e seis dólares e trinta e cinco centavos). A Argentina
informou que, após efetuar uma análise do relatório sobre a aplicação do Fundo de Vítimas,
“não possui observações a realizar”.
210. Em razão das violações declaradas na presente Sentença, a Corte ordena ao Estado
o reembolso a este Fundo da quantia de US$ 9.046,35 (nove mil e quarenta e seis dólares e
trinta e cinco centavos) pelos gastos mencionados. Esta quantia deve ser reembolsada à
Corte no prazo de noventa dias, contados a partir da notificação da presente Decisão.
129
AG/RES. 2426 (XXXVIII-O/08), Resolução adotada pela Assembleia Geral da OEA durante o XXXVIII
Período Ordinário de Sessões da OEA, na quarta sessão plenária, celebrada em 3 de junho de 2008, “Criação do
Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, ponto Resolutivo 2.a), e CP/RES.
963 (1728/09), Resolução adotada em 11 de novembro de 2009 pelo Conselho Permanente da OEA, “Regulamento
para o Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, artigo
1.1.
130
Cf. Caso Fornerón e filha Vs. Argentina. Convocatória a Audiência Pública. Resolução do Presidente da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, nota 4 supra.