57
F. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
211. O Estado deverá realizar o pagamento das indenizações a título de dano material e
imaterial e de reembolso de custas e gastos diretamente ao senhor Fornerón e às demais
pessoas mencionadas nesta Decisão, dentro do prazo de um ano contado a partir da
notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes.
212. Quanto à indenização ordenada a favor da criança M, o Estado deverá depositá-la em
uma instituição argentina solvente. O investimento se fará dentro do prazo de um ano, nas
condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancárias,
enquanto a beneficiária for menor de idade. Esta soma poderá ser retirada por ela quando
alcance a maioridade ou, se for o caso, antes disso, caso seja conveniente para o interesse
superior da criança, desde que seja estabelecido por determinação de uma autoridade
judicial competente. Caso a indenização correspondente não seja reclamada depois de
transcorridos 10 anos contados a partir da maioridade, a soma será devolvida ao Estado
com os juros acumulados.
213. Caso os beneficiários venham a falecer antes de que lhes sejam entregues as somas
respectivas, estas serão entregues diretamente a seus herdeiros, conforme o direito interno
aplicável.
214. O Estado deve cumprir suas obrigações monetárias mediante o pagamento em
dólares dos Estados Unidos da América ou em uma quantia equivalente em moeda
argentina, utilizando para o respectivo cálculo o tipo de câmbio que esteja vigente na bolsa
de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento.
215. Se por causas atribuíveis aos beneficiários não for possível o pagamento das
quantias determinadas dentro do prazo indicado, o Estado consignará estes montantes a
seu favor em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira argentina
solvente, em dólares dos Estados Unidos da América e nas condições financeiras mais
favoráveis que permitam a legislação e a prática bancárias da Argentina. Se ao fim de 10
anos estas somas não forem reclamadas, serão devolvidas ao Estado com os juros
acumulados.
216. As quantias determinadas na presente Sentença deverão ser entregues às pessoas
indicadas de forma integral, conforme o estabelecido nesta Decisão, sem reduções
derivadas de eventuais encargos fiscais.
217. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondente ao juro bancário moratório na Argentina.
VIII
PONTOS RESOLUTIVOS
218.
Portanto,
A CORTE
DECLARA,