59 6. O Estado deve publicar, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação desta Decisão, o resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, por uma única vez, tanto no Diário Oficial do Estado como no Diário Oficial da Província de Entre Ríos, de acordo com o estabelecido no parágrafo 183 da presente Sentença. 7. O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 191, 192, 197 e 204 a 206 da presente Sentença, a título de indenização por dano material e imaterial e pelo reembolso de custas e gastos, segundo corresponda, nos termos dos parágrafos 207 e 211 a 217 da mesma, bem como reembolsar ao Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas a quantia estabelecida no parágrafo 210 da presente Sentença. 8. O Estado deve, sem prejuízo do indicado no ponto resolutivo segundo, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação desta Sentença, apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para cumpri-la. 9. A Corte supervisionará o cumprimento íntegro desta Sentença, no exercício de suas atribuições e em cumprimento de seus deveres conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na mesma. Redigida em espanhol e em inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em Guayaquil, Equador, em 27 de abril de 2012. Diego García-Sayán Presidente Manuel Ventura Robles Margarette May Macaulay Rhadys Abreu Blondet Alberto Pérez Pérez Eduardo Vio Grossi Pablo Saavedra Alessandri Secretário Comunique-se e execute-se, Diego García-Sayán Presidente Pablo Saavedra Alessandri Secretário

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