Estado, todos segundo os objetos e modalidades determinados na parte resolutiva (infra pontos resolutivos 1 y 2). 7. Tendo em vista as alegações das partes e da Comissão, assim como as observações do perito e da perita recusados, esta Presidência procederá a examinar de forma particular: a) a recusa do Estado à perita Deborah Duprat; b) a admissibilidade do pedido de substituição de dois preitos apresentado pelos representantes; c) a recusa dos representantes ao perito Douglas Sampaio Franco; d) a admissibilidade da perícia oferecida pela Comissão; e e) a aplicação do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, da Corte. A. Recusa do Estado à perita Deborah Duprat 8. O Estado recusou a perita Deborah Duprat 9, oferecida pelos representantes, com fundamento nos incisos e) e f) do artigo 48.1 do Regulamento da Corte10. Em particular, o Estado indicou que, durante mais de três décadas, a senhora Duprat integrou o Ministério Público Federal, que é uma instituição do Estado e, portanto, tendo em conta o objeto de sua perícia, sua manifestação como perita perante a Corte basear-se-ia em informação que obteve no exercício da função, como agente do Estado. Em consequência, segundo o Estado, “a designação da senhora Duprat como perita ofenderia a lógica do procedimento interamericano”, pois, ainda que não tenha atuado diretamente no caso, atuou, ao largo dos anos no Ministério Público em diversas causas sobre os temas objeto da perícia na qualidade de agente do Estado brasileiro. 9. Por sua vez, la senhora Deborah Duprat aduziu que, de fato, foi, por mais de 30 anos, membro do Ministério Público Federal, do qual se aposentou em 25 de maio de 2020. Confirmou que “grande parte de [seu] conhecimento em relação com tal tema deriva de [sua] experiência profissional [naquela] instituição”, e que é justamente esta experiência que a habilita para realizar uma perícia no presente caso. Agregou que não teve qualquer atuação no caso em comento, seja em âmbito nacional, ou seja no internacional. 10. Esta Presidência verifica que o objeto da perícia Da senhora Duprat faz referência à alegada violência estrutural no campo, o papel dos órgãos de justiça e a suposta impunidade dos casos de violações de direitos humanos nesse contexto. Outrossim, que a perita proposta trabalhou durante mais de 30 anos no Ministério Público, porém não atuou como Agente do Estado no caso em litigio perante a Corte, razão pela qual não se configura a causa de recusa prevista no inciso “e” do artigo 48.1 do Regulamento deste Tribunal. Por último, observa-se que a senhora Duprat não interveio no caso sub judice, seja no âmbito nacional, seja na esfera internacional, portanto, tampouco incorre na la causa prevista no inciso “f” da citada disposição. Em razão disso, admite-se a perícia da senhora Deborah Duprat oferecida pelos representantes, na modalidade e nos termos precisados na parte resolutiva (infra ponto resolutivo 2). B. Admissibilidade do pedido de substituição de dois peritos apresentado pelos representantes Os representantes informaram que o objeto da perícia seria: (i) a estrutural violência no campo no Brasil e a impunidade em relação às violações de direitos humanos ocorridas neste contexto; (ii) o papel do sistema de justiça na perpetuação da violência e na criminalização de defensores e movimentos sociais; (iii) os procedimentos e ações de combate à violência e impunidade no campo no Brasil; e (iv) as medidas que o Estado deve tomar para pôr fim à impunidade estrutural de tais atos, entre outros aspectos relacionados com o caso. 10 Tais incisos dispõem que os peritos poderão ser recusados por “e. ser ou houver sido Agente do Estado demandado no caso em litígio em que se solicita sua perícia” ou “f. houver intervindo com anterioridade, a qualquer título, e em qualquer instância, nacional ou internacional, em relação com a mesma causa”. 9

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