Portanto, o Presidente procederá a analisar a admissibilidade da perícia com fundamento no artigo 35.1.f do Regulamento da Corte, no qual se condiciona o eventual oferecimento de peritos quando se afete de modo relevante a ordem pública interamericana dos direitos humanos, o que corresponde à Comissão sustentar16. 19. Segundo a Comissão, o parecer pericial do senhor Kalil permitirá à Corte “desenvolver e consolidar sua jurisprudência a respeito dos standards aplicáveis em matéria de devida diligência na investigação e sanção dos responsáveis pela morte de pessoas defensoras de direitos humanos”, ainda mais em se tratando de “líderes sociais de trabalhadores rurais relacionados com a reivindicação e distribuição das terras e quando tais mortes ocorrem em um contexto de grave violência contra eles”. 20. Tendo em conta o acima exposto, esta Presidência considera que o objeto da perícia oferecida pela Comissão resulta relevante para a ordem pública interamericana, em virtude de que pode contribuir para o aprofundamento dos standards aplicáveis em matéria de devida diligência na investigação e sanção dos responsáveis pela morte de pessoas defensoras de direitos humanos, questão que pode transcender os interesses específicos das partes no processo e, eventualmente, ter impacto sobre situações que apareçam em outros Estados Parte da Convenção17. Outrossim, esta Presidência considera que essa perícia se encontra relacionada com alegações que se referem a aspectos que permitiriam eventualmente aprofundar a jurisprudência da Corte em matéria de proteção e promoção dos direitos humanos das pessoas defensoras destes direitos. Nesse sentido, o objeto da perícia se refere a temas de ordem pública interamericana nos termos do artigo 35.1 do Regulamento. 21. Desse modo, a Presidência admite o parecer pericial do senhor Renan Bernardi Kalil, cujo objeto e modalidade serão determinados na parte resolutiva da presente Resolução (infra ponto resolutivo 1). E. Aplicação do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, da Corte 22. Mediante nota da Secretaria de 21 de junho de 2021, declarou-se procedente a solicitação realizada pelas supostas vítimas, através de seus representantes, para fazer uso do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, da Corte Interamericana, de modo que se outorgaria a assistência econômica necessária para a apresentação de um máximo de quatro declarações, seja em audiência, seja por affidávit. Corresponde, a seguir, precisar o destino e objeto específicos da referida assistência. 23. A esse respeito, tomando em consideração que a audiência pública no presente caso será celebrada de forma virtual, o Presidente dispõe que a assistência econômica estará destinada a cobrir os gastos razoáveis de formalização e envio de quatro declarações por affidávit que indiquem os representantes. Para tal efeito, os representantes deverão remeter ao Tribunal tanto a justificativa de tais gastos, quanto seus comprovantes, no mais tardar no prazo estabelecido na parte resolutiva da presente Resolução (infra ponto resolutivo 15), sendo essa a última oportunidade processual para fazê-lo. Cfr. Caso Pedro Miguel Vera Vera e outros Vs. Equador. Convocação à audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de dezembro de 2010, Considerando 9, e Caso Professores de Chañaral e outras Municipalidades Vs. Chile. Convocação à audiência. Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos, supra, Considerando 32. 17 Cfr. Caso Pacheco Teruel e outros Vs. Honduras. Convocação à audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 27 de janeiro de 2012, Considerando 9, e Caso Comunidade Indígena Maya Q´eqchi´ Agua Caliente Vs. Guatemala. Convocação à audiência. Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 8 de dezembro de 2021, Considerando 30. 16

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