10 beneficiários das presentes medidas são aqueles que desde a data de adoção das presentes medidas provisórias encontram-se privados de liberdade, e que ditas medidas foram adotadas pela situação particular informada na Unidade de Internação Socioeducativa, sem prejuízo de que alguns desses beneficiários tenham mudado o local de privação de liberdade. A respeito das pessoas que foram transferidas a outros centros de internação, o Estado mantém suas obrigações gerais estabelecidas no artigo 1.1 da Convenção Americana de respeitar e garantir seu direito à vida e à integridade pessoal 9 (infra Considerando 23). 21. Por outra parte, o Tribunal recorda que estão estritamente proibidas todas as medidas disciplinares que constituam um tratamento cruel, desumano ou degradante, incluídos os castigos corporais, a reclusão em isolamento, bem como qualquer outra sanção que possa colocar em perigo a saúde física ou mental do menor. 10 22. A Corte Interamericana considera que continua sendo necessária a proteção dos beneficiários das presentes medidas provisórias, à luz do disposto na Convenção Americana, a fim de evitar fatos de violência na Unidade de Internação Socioeducativa, bem como danos à integridade física, psíquica e moral das crianças e adolescentes ali privados de liberdade e de outras pessoas que se encontrem em dito estabelecimento. 23. Adicionalmente, o Tribunal reitera que o artigo 1.1 da Convenção estabelece as obrigações gerais que têm os Estados Parte de respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e de garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, as quais se impõem não só em relação ao poder do Estado, mas também em relação a atuações de terceiros particulares. Esta Corte tem considerado que o Estado se encontra em uma posição especial de garante com respeito às pessoas privadas de liberdade em razão de que as autoridades penitenciárias exercem um controle total sobre estas. Da mesma maneira, a Corte tem indicado que independentemente da existência de medidas provisórias específicas, o Estado se encontra especialmente obrigado a garantir os direitos das pessoas em circunstâncias de privação de liberdade. 11 Esta obrigação apresenta modalidades especiais no caso das crianças, onde a condição de garante do Estado com respeito a estes direitos lhe obriga a prevenir situações que poderiam conduzir, por ação ou omissão, à afetação dos mesmos. 12 9 Assunto de Determinados Centros Penitenciários da Venezuela, supra nota 3, Considerando décimo segundo. 10 Cfr. Nações Unidas. Regras para a proteção dos menores privados de liberdade adotadas pela Assembléia Geral em sua Resolução 45/113, de 14 de dezembro de 1990, regra 67, e Caso das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM, supra nota 8, Considerando décimo terceiro. 11 Cfr. Assunto das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de agosto de 2007, Considerando décimo sexto; Assunto das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 26 de novembro de 2010, Considerando qüinquagésimo segundo, e Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 25 de fevereiro de 2011, Considerando décimo quarto. 12 Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa, supra nota 11, Considerando décimo quarto.

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