3 gravidade e urgência e de prevenção de danos irreparáveis às pessoas. Desta maneira, as medidas provisórias se transformam em uma verdadeira garantia jurisdicional de caráter preventivo. 4 5. O artigo 63.2 da Convenção exige que para que a Corte possa dispor de medidas provisórias devem concorrer três condições: i) “extrema gravidade”; ii) “urgência”, e iii) que se trate de “evitar danos irreparáveis às pessoas”. Estas três condições são coexistentes e devem estar presentes em toda situação na qual se solicite a intervenção do Tribunal. Do mesmo modo, as três condições descritas devem persistir para que a Corte mantenha a proteção ordenada. Se uma delas houver deixado de ter vigência, corresponderá ao Tribunal valorar a pertinência de continuar com a proteção ordenada. 5 6. Em razão de sua competência, no âmbito de medidas provisórias a Corte deve considerar unicamente aqueles argumentos que se relacionem estrita e diretamente com a extrema gravidade, urgência e necessidade de evitar danos irreparáveis às pessoas. Desta maneira, a efeitos de decidir se se mantém a vigência das medidas provisórias, o Tribunal deve analisar a persistência da situação de extrema gravidade e urgência que determinou sua adoção, ou ainda se novas circunstâncias igualmente graves e urgentes requerem sua manutenção. Qualquer outro assunto só pode ser colocado em conhecimento da Corte através dos casos contenciosos correspondentes. 6 a) Implementação das medidas provisórias 7. Em relação à implementação das medidas provisórias, o Estado informou, entre outros aspectos, que: a) formalizou entre distintas instituições federais e do Estado do Espírito Santo o “Pacto para Aprimoramento do Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo e Cumprimento das Medidas Provisórias Decretadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos até 30 de setembro de 2011”, 7 o qual é 4 Cfr. Caso do Jornal “La Nación”. Medidas Provisórias a respeito da Costa Rica. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 7 de setembro de 2001, Considerando quarto; Assunto Povo Indígena Kankuamo, Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 7 de junho de 2011, Considerando quinto, e Caso Rosendo Cantú e outra. Medidas Provisórias a respeito do México. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 1 de julho de 2011, Considerando quarto. 5 Cfr. Caso Carpio Nicolle. Medidas Provisórias a respeito da Guatemala. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2009, Considerando décimo quarto; Assunto da Fundação de Antropologia Forense da Guatemala. Medidas Provisórias a respeito da Guatemala. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de fevereiro de 2011, Considerando segundo, e Assunto de Determinados Centros Penitenciários da Venezuela, supra nota 3, Considerando quarto. 6 Cfr. Assunto James e outros. Medidas Provisórias a respeito de Trinidad e Tobago. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29 de agosto de 1998, Considerando sexto; Assunto Povo Indígena Kankuamo, supra nota 4, Considerando quinto, e Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 4, Considerando quarto. 7 Os órgãos que assinaram o Pacto são: Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República, Ministério de Relações Exteriores, Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo, Secretaria de Estado de Justiça, Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, Ministério Público do Estado do Espírito Santo e Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.

Seleccionar párrafo de destino3