3
gravidade e urgência e de prevenção de danos irreparáveis às pessoas. Desta
maneira, as medidas provisórias se transformam em uma verdadeira garantia
jurisdicional de caráter preventivo. 4
5.
O artigo 63.2 da Convenção exige que para que a Corte possa dispor de
medidas provisórias devem concorrer três condições: i) “extrema gravidade”; ii)
“urgência”, e iii) que se trate de “evitar danos irreparáveis às pessoas”. Estas três
condições são coexistentes e devem estar presentes em toda situação na qual se
solicite a intervenção do Tribunal. Do mesmo modo, as três condições descritas
devem persistir para que a Corte mantenha a proteção ordenada. Se uma delas
houver deixado de ter vigência, corresponderá ao Tribunal valorar a pertinência de
continuar com a proteção ordenada. 5
6.
Em razão de sua competência, no âmbito de medidas provisórias a Corte
deve considerar unicamente aqueles argumentos que se relacionem estrita e
diretamente com a extrema gravidade, urgência e necessidade de evitar danos
irreparáveis às pessoas. Desta maneira, a efeitos de decidir se se mantém a vigência
das medidas provisórias, o Tribunal deve analisar a persistência da situação de
extrema gravidade e urgência que determinou sua adoção, ou ainda se novas
circunstâncias igualmente graves e urgentes requerem sua manutenção. Qualquer
outro assunto só pode ser colocado em conhecimento da Corte através dos casos
contenciosos correspondentes. 6
a) Implementação das medidas provisórias
7.
Em relação à implementação das medidas provisórias, o Estado informou,
entre outros aspectos, que:
a)
formalizou entre distintas instituições federais e do Estado do Espírito Santo o
“Pacto para Aprimoramento do Atendimento Socioeducativo do Estado do
Espírito Santo e Cumprimento das Medidas Provisórias Decretadas pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos até 30 de setembro de 2011”, 7 o qual é
4
Cfr. Caso do Jornal “La Nación”. Medidas Provisórias a respeito da Costa Rica. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 7 de setembro de 2001, Considerando quarto; Assunto Povo
Indígena Kankuamo, Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 7 de junho de 2011,
Considerando quinto, e Caso Rosendo Cantú e outra. Medidas Provisórias a respeito do México. Resolução
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 1 de julho de 2011, Considerando quarto.
5
Cfr. Caso Carpio Nicolle. Medidas Provisórias a respeito da Guatemala. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2009, Considerando décimo quarto; Assunto da
Fundação de Antropologia Forense da Guatemala. Medidas Provisórias a respeito da Guatemala. Resolução
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de fevereiro de 2011, Considerando segundo, e
Assunto de Determinados Centros Penitenciários da Venezuela, supra nota 3, Considerando quarto.
6
Cfr. Assunto James e outros. Medidas Provisórias a respeito de Trinidad e Tobago. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29 de agosto de 1998, Considerando sexto; Assunto Povo
Indígena Kankuamo, supra nota 4, Considerando quinto, e Caso Rosendo Cantú e outra, supra nota 4,
Considerando quarto.
7
Os órgãos que assinaram o Pacto são: Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da
República, Ministério de Relações Exteriores, Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do
Espírito Santo, Secretaria de Estado de Justiça, Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos
Humanos, Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, Ministério Público do Estado do Espírito Santo e
Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.