19
utilidade probatória. A testemunha esclareceu que o inquérito policial indagava única e
exclusivamente sobre a morte de Gilson Nogueira de Carvalho, de modo que investigações
relacionadas com mortes eventualmente executadas pelo grupo “meninos de oro” se
afastavam do seu objetivo.
C) VALORAÇÃO DA PROVA
Valoração da prova documental
58.
A Corte admite neste caso, como em outros,13 o valor probatório dos documentos
apresentados pelas partes em sua devida oportunidade processual ou como prova para
melhor resolver, que não tenham sido questionados ou objetados, nem cuja autenticidade
tenha sido questionada.
59.
A Corte acrescenta ao acervo probatório, em conformidade com o artigo 45.1 do
Regulamento e por julgá-los úteis para a solução deste caso, os documentos apresentados
pelos representantes e pelo Estado no decorrer da audiência pública realizada em 8 de
fevereiro de 2006, documentos que conheceram todas as partes presentes à referida
audiência, bem como os documentos anexados pelos representantes a suas alegações finais
escritas (par. 31 e 32 supra).
60.
Em aplicação do disposto no artigo 45.1 do Regulamento, a Corte incorpora ao acervo
probatório os documentos apresentados pelos representantes e pelo Estado como parte da
prova para melhor resolver requerida (par. 33 e 34 supra).
61.
A Corte também acrescenta outros documentos ao acervo probatório, em aplicação do
disposto no artigo 45.1 do Regulamento, por considerá-los úteis para a solução deste caso.14
13
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 9 supra, par. 74; Caso Goiburú e outros. Sentença de 22 de
setembro de 2006. Série C, nº 153, par. 57; e Caso Servellón García e outros, nota 11 supra, par. 38.
14
A saber: Organização das Nações Unidas, Princípios básicos sobre a função dos advogados, aprovado no
Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente, UN Doc. No.
A/CONF.144/28/REV.1, 7 de setembro de 1990; Organização dos Estados Americanos, Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, Informe sobre la Situación de las Defensoras y Defensores de los Derechos Humanos en las
Américas, OEA/Ser.L/V/II.124, 7 de março de 2006; Organização dos Estados Americanos, Defensores de direitos
humanos: Apoio às tarefas realizadas pelas pessoas, grupos e organizações da sociedade civil para a promoção e
proteção dos direitos humanos nas Américas, AG/RES. 1920 (XXXIII-O/03), 10 de junho de 2003; Organização dos
Estados Americanos, Defensores de direitos humanos nas Américas: Apoio às tarefas realizadas por pessoas, grupos
e organizações da sociedade civil para a promoção e proteção dos direitos humanos nas Américas, AG/RES. 1842
(XXXII-O/02), 4 de junho de 2002; Organização dos Estados Americanos, Defensores de direitos humanos nas
Américas: Apoio às tarefas realizadas por pessoas, grupos e organizações da sociedade civil para a promoção e
proteção dos direitos humanos nas Américas, AG/RES. 1711 (XXX-O/00), 5 de junho de 2000; Param
Cumaraswamy, Report of the Special Rapporteur on the independence of judges, Question of the Human Rights of all
Persons Subjected to any form of Detention or Imprisonment, UN Doc. No. E/CN.4/1997/32, 18 de fevereiro de
1997; Organização das Nações Unidas, Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Defensores
dos direitos humanos, Resolução da Comissão de Direitos Humanos, 2003/64, 24 de abril de 2003; Organização das
Nações Unidas, Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Defensores dos direitos humanos,
Resolução da Comissão de Direitos Humanos, 2002/70, 25 de abril de 2002; Organização das Nações Unidas,
Declaration on the right and responsibility of individuals, groups and organs of society to promote and protect
universally recognized human rights and fundamental freedoms, Declaração da Assembléia Geral, UN Doc. No.
A/RES/53/144, 8 de março de 1999; e Conselho da União Européia, Projeto de conclusões do Conselho sobre as
diretrizes da UE sobre defensores de direitos humanos, 100056/1/04 REV 1, 9 de junho de 2004.