23 de arma de fogo, que atingiu o teto do automóvel do lado direito, na parte superior ao assento do acompanhante.23 67.7. Em 20 de outubro de 1996, a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte determinou a abertura do inquérito policial para esclarecer a morte de Gilson Nogueira de Carvalho. Em 25 de outubro de 1996, o referido inquérito foi transferido para a Polícia Federal, em virtude de, em 21 de outubro de 1996, ter o Governador do Estado do Rio Grande do Norte solicitado ao Ministro da Justiça que o inquérito da morte de Gilson Nogueira de Carvalho fosse conduzido por autoridade policial externa à administração pública do Rio Grande do Norte. Isso porque, entre outros motivos, Gilson Nogueira de Carvalho havia feito acusações públicas de que existiria no âmbito da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte um grupo de extermínio de que poderiam fazer parte membros da cúpula da instituição.24 67.8. Em 25 de outubro de 1996, a Polícia Federal instaurou o inquérito policial nº 296/96-SR/DPF/RN “com o objetivo de apurar as circunstâncias e autoria do homicídio perpetrado contra o [a]dvogado […] Gilson Nogueira de Carvalho”. Em 26 de outubro de 1996, em uma das primeiras declarações que tomou, a Polícia Federal mostrou a MdS uma fotografia do policial civil Ranulfo, de Maurílio Pinto de Medeiros e do policial civil conhecido como “Jorge Abafador”. A referida jovem mostrou não reconhecer nenhuma dessas pessoas como as que efetuaram os disparos contra Gilson Nogueira de Carvalho. Em 28 de outubro de 1996, a Polícia Federal solicitou cópia do livro de ocorrências diárias do Quartel de Bombeiros, onde se encontrava preso “Jorge Abafador”, referente ao período de 18 a 21 de outubro de 1996, e informação do juiz competente sobre se havia autorizado a saída da referida pessoa.25 67.9. A Polícia Federal tomou os depoimentos dos seguintes integrantes da Secretaria de Segurança Pública: em 8 de novembro de 1996, de Maurílio Pinto de Medeiros Júnior; em 29 de abril de 1997, de “Jorge Abafador”; em 15 de maio de 1997, de Admílson Fernandes de Melo; e em 20 de maio de 1997, de Maurílio Pinto de Medeiros26. 67.10. No curso da investigação suscitaram-se seis diferentes hipóteses, que foram consideradas para determinar os supostos responsáveis pela morte de Gilson Nogueira de Carvalho, a saber: Cf. laudo de exame em veículo automotor realizado pelo Instituto Técnico-Científico de Polícia em 20 de outubro de 1996 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 1, folhas 2916 e 2917). 23 24 Cf. auto do delegado da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, Luciano Queiroz de Araújo, de 20 de outubro de 1996 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 1, folha 2763); auto do delegado da Polícia Federal, Gilson José Ribeiro Campos, de 28 de outubro de 1996 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 1, folhas 2819 a 2821); e ofício nº 480/96-GAB, do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, dirigido ao Ministro de Estado da Justiça em 21 de outubro de 1996 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 1, folhas 2750 e 2751). 25 Cf. auto do delegado da Polícia Federal, Gilson José Ribeiro Campos, de 25 de outubro de 1996 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 1, folha 2748); declaração de MdS, de 26 de outubro de 1996, nota 20 supra; e auto do delegado da Polícia Federal, de 28 de outubro de 1996, nota 24 supra. 26 Cf. declaração de Maurílio Pinto de Medeiros Júnior prestada perante a Polícia Federal em 8 de novembro de 1996 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 2, folhas 3093 a 3096); declaração de Admílson Fernandes de Melo prestada perante a Polícia Federal em 15 de maio de 1997 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 3, folhas 3578 a 3582); declaração de Maurílio Pinto de Medeiros de 20 de maio de 1997, nota 22 supra; e declaração de Jorge Luiz Fernandes, conhecido como “Jorge Abafador”, prestada perante a Polícia Federal em 29 de abril de 1997 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 3, folhas 3550 a 3555).

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