24
a) policiais civis da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do
Norte, já que, em virtude de seu trabalho como defensor de direitos humanos,
Gilson Nogueira de Carvalho denunciou diversos membros da Polícia Civil e era o
defensor dos familiares das supostas vítimas de crimes cometidos pelos policiais;
b) familiares ou companheiros de trabalho do falecido policial militar Júlio Lima, em
virtude da relação do irmão de Gilson Nogueira de Carvalho com a morte do
policial militar. Gilmar Francisco Nogueira de Carvalho, irmão do advogado, foi
absolvido da acusação pelo homicídio de Júlio Lima;
c) autoridades políticas da cidade de Macaíba, uma vez que o homicídio ocorreu em
data próxima das eleições municipais e que Gilson Nogueira de Carvalho havia
impugnado as candidaturas de algumas pessoas e havia estado envolvido no
processo eleitoral;
d) compradores de gado, cujos interesses poderiam ter sido contrariados em causas
judiciais defendidas por Gilson Nogueira de Carvalho;
e) assaltantes da Empresa Nordeste; e
f) assaltantes de carros, porque um automóvel roubado foi utilizado no homicídio.27
67.11.
Em 22 de novembro de 1996, o delegado de polícia encarregado da
investigação solicitou uma extensão do prazo para sua conclusão, em virtude “do grau de
dificuldade do caso”. O pedido foi acolhido pela juíza da Primeira Vara da Comarca de
Macaíba, que concedeu um prazo de 30 dias para que fossem realizadas as últimas
diligências. Em 14 de janeiro e 25 de março de 1997, novas prorrogações de 60 dias foram
concedidas.28
67.12.
Em 9 de junho de 1997, o delegado da Polícia Federal apresentou um relatório
sobre o inquérito da morte de Gilson Nogueira de Carvalho e salientou que “inexist[iam] nos
[a]utos instrumentos idôneos que possibilit[assem] a definição de autoria”, motivo por que
dava por concluídos os trabalhos e sugeria o arquivamento do inquérito. Nesse mesmo dia,
com base no referido relatório, o Ministério Público concluiu que, não obstante as dezenas de
diligências realizadas no âmbito da investigação, bem como o trabalho e a dedicação
investidos na busca dos responsáveis pela morte de Gilson Nogueira de Carvalho, não havia
fundamentos para denunciar pessoa alguma pela prática do crime. Em 19 de junho de 1997,
com vistas ao declarado pelo Ministério Público e por entender que se haviam esgotado
“todas as fórmulas legais e possíveis para o desvende (sic) do crime, sem que se tenha
chegado [a] uma conclusão lógica acerca da identidade do autor ou de possíveis autores”, a
juíza da Primeira Vara da Comarca de Macaíba acolheu o pedido de arquivamento do
inquérito, ressaltando a possibilidade de que fosse reaberto, caso surgissem outros fatos que
justificassem sua reabertura.29
Cf. auto do delegado da Polícia Federal, Gilson José Ribeiro Campos, de 20 de dezembro de 1996
(expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 3, folhas 3404 a 3408); relatório do inquérito
policial nº 296/96-SR/DPF/RN, de 9 de junho de 1997, nota 21 supra; Movimento Nacional de Direitos Humanos,
Regional Nordeste, Coleção Oxente, nota 18 supra; sentença de absolvição emitida pela juíza presidente do Tribunal
do Júri, Tálita de Borba Maranhão e Silva, em 17 de junho de 1997 (expediente de anexos à contestação da
demanda, anexo 13, folha 5961); e depoimentos de Gilson José Ribeiro Campos e Fernando Batista de Vasconcelos,
prestados na audiência pública realizada em 8 de fevereiro de 2006 perante a Corte.
27
Cf. auto do delegado da Polícia Federal, Gilson José Ribeiro Campos, de 22 de novembro de 1996
(expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 2, folha 3161); e autos da juíza da 1ª Vara da
Comarca de Macaíba, Tálita de Borba Maranhão e Silva, de 26 de novembro de 1996, 14 de janeiro e 25 de março de
1997 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 2, folhas 3163, 3412 e 3517,
respectivamente).
28
Cf. relatório do inquérito policial nº 296/96-SR/DPF/RN, de 9 de junho de 1997, nota 21 supra; documento
do promotor do Ministério Público, José Augusto Perez Filho, de 9 de junho de 1997 (expediente de anexos à
contestação da demanda, anexo 1, volume 4, folhas 3773 e 3774); e auto da juíza da 1ª Vara da Comarca de
29