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Subsecretário de Segurança Pública, Maurílio Pinto de Medeiros, e no âmbito dessa instituição
emprestava sua espingarda a companheiros de trabalho.34
B)
Fatos posteriores ao reconhecimento da competência contenciosa da Corte pelo
Brasil
67.18.
Em 10 de dezembro de 1998, em resposta à solicitação do delegado da Polícia
Federal encarregado das investigações, o Instituto Nacional de Criminalística da Polícia
Federal concluiu que um cartucho deflagrado encontrado no local da morte de Gilson
Nogueira de Carvalho havia sido disparado pela espingarda calibre 12, marca Remington,
apreendida em poder de Otávio Ernesto Moreira.35
67.19.
Em 14 de janeiro de 1999, Otávio Ernesto Moreira declarou à Polícia Federal
que “antes de aposentar-se, sempre que algum companheiro policial ia participar de uma
operação de vulto, costum[ava] emprestar a […] espingarda [Remington, calibre 12]” e que
não se lembrava se a referida arma se encontrava em seu poder ou em poder de terceiros no
dia da morte de Gilson Nogueira de Carvalho. Informou que já havia emprestado a
espingarda a diferentes policiais civis, entre os quais estariam Palmério e Lumar Pinto, que
trabalhavam na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, e Gilson
Ramos. Posteriormente, informou à Comarca de Macaíba que a espingarda estava em sua
casa no dia da morte de Gilson Nogueira de Carvalho.36
67.20.
Em 25 de janeiro de 1999, onze dias depois da declaração de Otávio Ernesto
Moreira perante a Polícia Federal, o Ministério Público apresentou denúncia contra o expolicial, com fundamento no inquérito policial nº 296/96. O Ministério Público salientou que
Otávio Ernesto Moreira, “juntamente com outras duas pessoas não identificadas, também
armadas, efetuaram disparos contra o advogado […] Gilson Nogueira de Carvalho, tendo um
dos [disparos atingido] a região craniana, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de
Exame Cadavérico”. Acrescentou que “o acusado […] apontou sua arma para fora da janela
do carro mirando o advogado- vítima, tendo atirado sem acertar o alvo”. Concluiu o
Ministério Público que não havia dúvidas de que o ex-policial Otávio Ernesto Moreira fora um
dos autores materiais do homicídio do advogado Gilson Nogueira de Carvalho e que “[era]
certo, pois, que o acusado [incorreu no] tipo penal previsto no artigo 121, § 2°, incisos I e IV
(homicídio qualificado por motivo torpe – vingança -, pela emboscada e mediante recurso que
37
tornou impossível a defesa da vítima) do Código Penal brasileiro”.
67.21.
Em 3 de março de 1999, foi assassinado Antônio Lopes, conhecido como Carla,
que havia realizado investigações de caráter particular para esclarecer as circunstâncias da
morte de Gilson Nogueira de Carvalho.38
34
Cf. declaração de Otávio Ernesto Moreira prestada perante a Polícia Federal em 14 de janeiro de 1999
(expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 4, folhas 4203 a 4205).
35
Cf. documento do delegado da Polícia Federal, Augusto César Serra Pinto, de 10 de dezembro de 1998
(expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 4, folhas 4137 a 4140); e laudo nº 41.684, do
Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, de 10 de dezembro de 1998 (expediente de anexos à
contestação da demanda, anexo 1, volume 4, folhas 4144 a 4146).
36
Cf. declaração de Otávio Ernesto Moreira, de 14 de janeiro de 1999, nota 34 supra e declaração de Otávio
Ernesto Moreira prestada à Segunda Vara da Comarca de Macaíba em 10 de fevereiro de 1999 (expediente de
anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 5, folhas 4241 a 4244).
37
Cf. denúncia penal de 25 de janeiro de 1999, nota 22 supra.
38
Cf. ofício do Ministro de Estado da Justiça, Renan Calheiros, dirigido ao Governador do Estado do Rio Grande
do Norte, Garibaldi Alves Filho, de 5 de março de 1999 (expediente de exceções preliminares e eventuais mérito,