27 67.22. Em 16 de junho de 1999, a Comarca de Primeira Instância de Macaíba proferiu sentença de pronúncia, mediante a qual, considerando a existência dos supostos de admissibilidade da acusação, determinou que o acusado fosse julgado por Tribunal do Júri. Em 19 de julho de 1999, a defesa de Otávio Ernesto Moreira interpôs recurso contra essa decisão. Esse recurso foi recusado em 27 de outubro de 2000 pelo Tribunal de Justiça, que salientou que para determinar que o julgamento seja realizado por Tribunal do Júri “mister se faz […] que o julgador [esteja convencido] da existência do crime e […] dos indícios de autoria”, o que se dava no presente caso, motivo por que deveria ser julgado pelo Tribunal do Júri.39 67.23. Em 30 de março de 2001, o Ministério Público apresentou sua acusação e em 18 de abril de 2001 a defesa do acusado apresentou suas contra-razões.40 67.24. Em 25 de junho de 2001, Otávio Ernesto Moreira solicitou à Comarca de Macaíba o desaforamento do seu julgamento pelo Tribunal do Júri. Em 24 de outubro de 2001, o Tribunal de Justiça decidiu acolher o pedido e determinar o desaforamento do julgamento da cidade de Macaíba para a cidade de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, já que “várias organizações do local do fato est[avam] envolvidas nas manifestações [a favor da] condenação[; que se] trata de um julgamento de grande talhe[ e que] o irmão da vítima [era então o] [v]ice-[p]refeito da cidade de Macaíba”.41 67.25. Em 4 de dezembro de 2001, os pais de Gilson Nogueira de Carvalho, na qualidade de assistentes do Ministério Público, interpuseram um recurso de embargos de declaração∗ com respeito à sentença de 24 de outubro de 2001. Neste recurso, alegaram que a decisão continha omissões que deveriam ser esclarecidas e solicitaram que seu recurso tivesse efeito suspensivo sobre todos os atos processuais executados após a publicação da sentença de que se recorria. Em 19 de dezembro de 2001, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não conheceu do recurso interposto, afirmando a ilegitimidade processual dos assistentes do Ministério Público para recorrer da solicitação de desaforamento do julgamento da cidade de Macaíba para a cidade de Natal.42 reparações e custas, tomo IV, folha 783); e ofício do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Garibaldi Alves Filho, dirigido ao Ministro de Estado da Justiça, Renan Calheiros, de 10 de março de 1999 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 16, volume 1, folhas 6223 e 6224). 39 Cf. sentença de pronúncia emitida pela juíza da Comarca de Macaíba, Patrícia Godim Moreira Pereira, em 16 de junho de 1999 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 5, folhas 4516 a 4530); recurso interposto pela defesa de Otávio Ernesto Moreira em 19 de julho de 1999 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 5, folhas 4539 a 4544); e acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 27 de outubro de 2000 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 5, folhas 4590 a 4597). 40 Cf. libelo-crime acusatório apresentado pelo Ministério Público em 30 de março de 2001 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 5, folhas 4635 e 4636); e contra-razões da defesa de Otávio Ernesto Moreira, de 18 de abril de 2001 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 5, folhas 4642 e 4643). 41 Cf. pedido de desaforamento apresentado pela defesa de Otávio Ernesto Moreira em 25 de junho de 2001 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 5, folhas 4745 a 4757); e acórdão, em sessão plenária, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 24 de outubro de 2000 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 5, folhas 4769 a 4773). ∗ Na versão em espanhol desta Sentença, recurso de interpretación. 42 Cf. recurso de embargos de declaração interposto por Jaurídice Nogueira de Carvalho e Geraldo Cruz de Carvalho em 4 de dezembro de 2001 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folhas

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