30 Gilson Nogueira de Carvalho, na qualidade de assistentes do Ministério Público, interpuseram um recurso de embargos de declaração contra a sentença de 6 de março de 2004, o qual foi recusado pelo referido Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2004, porque “inexist[ia ...] ato que vici[asse] [a decisão recorrida].49 67.33. Em 20 de janeiro de 2005, os pais de Gilson Nogueira de Carvalho, na qualidade de assistentes do Ministério Público, interpuseram um recurso especial e um recurso extraordinário em que solicitaram a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. Em 16 de fevereiro de 2005, Otávio Ernesto Moreira apresentou suas contra-razões solicitando que o Tribunal de Justiça não procedesse ao envio desses recursos aos tribunais superiores. Nessa última data, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte recebeu os autos conclusos para decidir sobre a admissibilidade dos recursos interpostos. Em 11 de maio de 2005, os recursos foram remitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.50 VIII ARTIGOS 8.1 E 25.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA (GARANTIAS JUDICIAIS E PROTEÇÃO JUDICIAL) EM RELAÇÃO COM O ARTIGO 1.1 DO MESMO TRATADO (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) Alegações da Comissão 68. A Comissão alegou, inter alia, que: a) não se pronunciou com respeito à suposta violação do artigo 4 da Convenção. b) com relação aos direitos às garantias e à proteção judiciais, manifestou que: i. a atuação das autoridades na investigação da morte de Gilson Nogueira de Carvalho foi deficiente, levando em conta os indícios que existiam previamente com respeito à possível implicação de integrantes da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte no homicídio de Gilson Nogueira de Carvalho, a posterior descoberta de uma das armas utilizadas no homicídio em poder de Otávio Ernesto Moreira, que no 49 Cf. recurso de apelação interposto pelo Ministério Público em 28 de junho de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folhas 5169 a 5176); recurso de apelação interposto por Jaurídice Nogueira de Carvalho e Geraldo Cruz de Carvalho em 16 de julho de 2002 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folhas 5180 a 5202); acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, de 6 de fevereiro de 2004 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folhas 5348 a 5365); recurso de embargos de declaração interposto por Jaurídice Nogueira de Carvalho e Geraldo Cruz de Carvalho em 9 de março de 2004 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folhas 5366 a 5369); e acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, de 16 de dezembro de 2004 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folhas 5380 a 5383). 50 Cf. recurso especial e recurso extraordinário interpostos por Jaurídice Nogueira de Carvalho e Geraldo Cruz de Carvalho em 20 de janeiro de 2005 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folhas 5387 a 5467 e 5486 a 5539); contra-razões apresentadas por Otávio Ernesto Moreira em 16 de fevereiro de 2005 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folhas 5544 a 5548 e 5549 a 5553); e auto da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 16 de fevereiro de 2005 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folha 5554).

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