31 momento do crime era integrante da referida Polícia, e a declaração desse senhor afirmando que a sua arma era utilizada por ele e por outros policiais. Tudo isso deveria ter significado a adoção de certas medidas mínimas de investigação, tais como: investigar a quem Otávio Ernesto Moreira emprestava sua arma e interrogar essas pessoas; determinar se sua arma havia sido utilizada em outros delitos imputados aos “meninos de ouro”; investigar os motivos específicos que poderia ter Otávio Ernesto Moreira para assassinar Gilson Nogueira de Carvalho, bem como sua dependência laboral de outros integrantes da Polícia Civil que tivessem motivos para ordenar o homicídio, ou sua amizade com eles; juntar aos autos do processo sobre a morte de Gilson Nogueira de Carvalho uma cópia do inquérito da morte de Antônio Lopes e examinar a relação entre ambos os crimes; e interrogar novamente todas as testemunhas levando em conta as novas perspectivas que oferecia a investigação a partir da perícia balística emitida em 10 de dezembro de 1998; ii. o inquérito policial e o processo judicial realizado contra a única pessoa acusada pelos fatos exibiram falhas evidentes que dificultam e continuarão dificultando em todas as instâncias o esclarecimento da morte. Como exemplo destas falhas, indicou que: o Tribunal do Júri e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não se manifestaram sobre a solicitação de incorporar aos autos do processo cópia do expediente judicial que investigava a morte de Antônio Lopes; o presidente do Tribunal do Júri negou o pedido dos pais de Gilson Nogueira de Carvalho de que se ouvisse a testemunha Angélica da Silva Campelino; o Tribunal do Júri permitiu que a defesa do acusado juntasse ao expediente uma nota técnica de procedência indevida que controvertia os resultados do laudo pericial expedido pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal; e não se esclareceram evidentes contradições entre depoimentos apresentados no processo. Depois que Otávio Ernesto Moreira foi absolvido, o Estado não iniciou uma nova investigação para determinar a autoria da morte de Gilson Nogueira de Carvalho; iii. os pais de Gilson Nogueira de Carvalho utilizaram todos os recursos que estavam, em tese, disponíveis; estes, no entanto, fora indeferidos de forma sistemática; e iv. a falta de devida diligência no processo de investigação e coleta de provas essenciais, sem o que os processos judiciais não poderiam ser levados adiante, caracterizou uma violação aos artigos 8 e 25 da Convenção. A execução mecânica de formalidades processuais condenadas de antemão a ser infrutíferas não constitui uma busca efetiva de justiça. Alegações dos representantes 69. Os representantes salientaram, inter alia, que: a) a Corte é competente para determinar violações ao artigo 4 da Convenção no presente caso pela falha do Estado em investigar os fatos relacionados com o homicídio de Gilson Nogueira de Carvalho, embora sua morte tenha ocorrido antes data do reconhecimento da competência da Corte pelo Estado. A garantia do direito à vida inclui o dever de investigar, que é conceptualmente diferente do dever substantivo de proteger as pessoas de privações ilegais da vida. A falha do Estado em investigar efetivamente a morte de Gilson Nogueira de Carvalho constitui violação do artigo 4 da Convenção Americana, independentemente das violações que a Corte declare aos artigos 8 e 25 do mesmo tratado; b) com relação aos direitos às garantias e à proteção judiciais:

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