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momento do crime era integrante da referida Polícia, e a declaração desse senhor
afirmando que a sua arma era utilizada por ele e por outros policiais. Tudo isso
deveria ter significado a adoção de certas medidas mínimas de investigação, tais
como: investigar a quem Otávio Ernesto Moreira emprestava sua arma e interrogar
essas pessoas; determinar se sua arma havia sido utilizada em outros delitos
imputados aos “meninos de ouro”; investigar os motivos específicos que poderia ter
Otávio Ernesto Moreira para assassinar Gilson Nogueira de Carvalho, bem como sua
dependência laboral de outros integrantes da Polícia Civil que tivessem motivos para
ordenar o homicídio, ou sua amizade com eles; juntar aos autos do processo sobre a
morte de Gilson Nogueira de Carvalho uma cópia do inquérito da morte de Antônio
Lopes e examinar a relação entre ambos os crimes; e interrogar novamente todas as
testemunhas levando em conta as novas perspectivas que oferecia a investigação a
partir da perícia balística emitida em 10 de dezembro de 1998;
ii.
o inquérito policial e o processo judicial realizado contra a única pessoa
acusada pelos fatos exibiram falhas evidentes que dificultam e continuarão
dificultando em todas as instâncias o esclarecimento da morte. Como exemplo destas
falhas, indicou que: o Tribunal do Júri e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Norte não se manifestaram sobre a solicitação de incorporar aos autos do processo
cópia do expediente judicial que investigava a morte de Antônio Lopes; o presidente
do Tribunal do Júri negou o pedido dos pais de Gilson Nogueira de Carvalho de que se
ouvisse a testemunha Angélica da Silva Campelino; o Tribunal do Júri permitiu que a
defesa do acusado juntasse ao expediente uma nota técnica de procedência indevida
que controvertia os resultados do laudo pericial expedido pelo Instituto Nacional de
Criminalística da Polícia Federal; e não se esclareceram evidentes contradições entre
depoimentos apresentados no processo. Depois que Otávio Ernesto Moreira foi
absolvido, o Estado não iniciou uma nova investigação para determinar a autoria da
morte de Gilson Nogueira de Carvalho;
iii.
os pais de Gilson Nogueira de Carvalho utilizaram todos os recursos que
estavam, em tese, disponíveis; estes, no entanto, fora indeferidos de forma
sistemática; e
iv.
a falta de devida diligência no processo de investigação e coleta de provas
essenciais, sem o que os processos judiciais não poderiam ser levados adiante,
caracterizou uma violação aos artigos 8 e 25 da Convenção. A execução mecânica de
formalidades processuais condenadas de antemão a ser infrutíferas não constitui uma
busca efetiva de justiça.
Alegações dos representantes
69.
Os representantes salientaram, inter alia, que:
a)
a Corte é competente para determinar violações ao artigo 4 da Convenção no presente
caso pela falha do Estado em investigar os fatos relacionados com o homicídio de Gilson
Nogueira de Carvalho, embora sua morte tenha ocorrido antes data do reconhecimento da
competência da Corte pelo Estado. A garantia do direito à vida inclui o dever de investigar,
que é conceptualmente diferente do dever substantivo de proteger as pessoas de privações
ilegais da vida. A falha do Estado em investigar efetivamente a morte de Gilson Nogueira de
Carvalho constitui violação do artigo 4 da Convenção Americana, independentemente das
violações que a Corte declare aos artigos 8 e 25 do mesmo tratado;
b)
com relação aos direitos às garantias e à proteção judiciais: