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i.
as autoridades estatais falharam em conduzir uma investigação séria e efetiva
no caso. Em que pese as provas obtidas no inquérito policial e as contradições
existentes nas declarações prestadas perante a polícia, o Ministério Público apresentou
uma denúncia unicamente contra o ex-policial Otávio Ernesto Moreira pela morte de
Gilson Nogueira de Carvalho, desconhecendo que o homicídio foi cometido por três
executores materiais. As autoridades competentes ignoraram provas e depoimentos
que reforçavam a tese de que a morte fora um homicídio planejado pelo grupo de
extermínio “meninos de ouro”. A denúncia foi apresentada somente 46 dias depois da
emissão, em 10 de dezembro de 1998, da perícia balística, prova que poderia oferecer
indícios da participação de outros policiais na morte. Posteriormente à detenção de
Otávio Ernesto Moreira e da identificação da arma pela referida perícia balística, o
Estado deixou de realizar as diligências necessárias para identificar os demais
participantes do homicídio. Por exemplo, a Polícia Federal não interrogou os
integrantes da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte a quem Otávio Ernesto
Moreira emprestava sua arma, nem os policiais que supostamente participavam do
grupo de extermínio, e essas diligências tampouco foram solicitadas pela promotoria
ou pelo juiz competente. Quando o inquérito foi reaberto, em 24 de setembro de
1998, os erros da investigação poderiam ter sido corrigidos, o que não ocorreu. As
centenas de diligências realizadas pela Polícia Federal e pelo Poder Judiciário foram
resultado de um simples cumprimento mecânico de formalidades processuais. O modo
como foram realizadas as investigações, bem como a produção de provas, dificultou a
responsabilização das pessoas envolvidas na morte de Gilson Nogueira de Carvalho.
ii.
o Ministério Público e as autoridades judiciais que atuaram no caso não foram
diligentes, uma vez que, entre outros aspectos, não requisitaram a incorporação do
expediente sobre a morte de Antônio Lopes aos autos do processo penal contra Otávio
Ernesto Moreira, para que se fizesse a devida conexão entre as duas mortes; não
conduziram de forma diligente as investigações sobre a morte de Antônio Lopes; não
requereram que a testemunha Angélica da Silva Campelino prestasse depoimento
perante o Tribunal do Júri; concordaram com o conteúdo do quesito aplicado ao júri
no sentido de que Otávio Ernesto Moreira havia disparado e causado as lesões
descritas no laudo cadavérico, mesmo sabendo que o acusado não havia sido o autor
material do homicídio; e
iii.
houve uma demora injustificada no processo penal, já que mais de nove anos
depois do homicídio de Gilson Nogueira de Carvalho o processo não foi concluído e
ninguém foi responsabilizado. A alegação do Estado sobre a complexidade do caso não
pode ser considerada pretexto para a falta de resultados concretos nas investigações.
A impunidade que impera no presente caso é o resultado da ineficiência da atuação
das autoridades competentes nos procedimentos investigativos.
Alegações do Estado
70.
O Estado declarou, inter alia, que:
a)
a Corte não tem competência temporal para se pronunciar a respeito da alegada
violação do direito à vida, já que o homicídio de Gilson Nogueira de Carvalho teve lugar dois
anos antes que o Estado reconhecesse a competência contenciosa da Corte e os efeitos desse
reconhecimento não s��o retroativos.
b)
com relação aos direitos às garantias e à proteção judiciais: