32 i. as autoridades estatais falharam em conduzir uma investigação séria e efetiva no caso. Em que pese as provas obtidas no inquérito policial e as contradições existentes nas declarações prestadas perante a polícia, o Ministério Público apresentou uma denúncia unicamente contra o ex-policial Otávio Ernesto Moreira pela morte de Gilson Nogueira de Carvalho, desconhecendo que o homicídio foi cometido por três executores materiais. As autoridades competentes ignoraram provas e depoimentos que reforçavam a tese de que a morte fora um homicídio planejado pelo grupo de extermínio “meninos de ouro”. A denúncia foi apresentada somente 46 dias depois da emissão, em 10 de dezembro de 1998, da perícia balística, prova que poderia oferecer indícios da participação de outros policiais na morte. Posteriormente à detenção de Otávio Ernesto Moreira e da identificação da arma pela referida perícia balística, o Estado deixou de realizar as diligências necessárias para identificar os demais participantes do homicídio. Por exemplo, a Polícia Federal não interrogou os integrantes da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte a quem Otávio Ernesto Moreira emprestava sua arma, nem os policiais que supostamente participavam do grupo de extermínio, e essas diligências tampouco foram solicitadas pela promotoria ou pelo juiz competente. Quando o inquérito foi reaberto, em 24 de setembro de 1998, os erros da investigação poderiam ter sido corrigidos, o que não ocorreu. As centenas de diligências realizadas pela Polícia Federal e pelo Poder Judiciário foram resultado de um simples cumprimento mecânico de formalidades processuais. O modo como foram realizadas as investigações, bem como a produção de provas, dificultou a responsabilização das pessoas envolvidas na morte de Gilson Nogueira de Carvalho. ii. o Ministério Público e as autoridades judiciais que atuaram no caso não foram diligentes, uma vez que, entre outros aspectos, não requisitaram a incorporação do expediente sobre a morte de Antônio Lopes aos autos do processo penal contra Otávio Ernesto Moreira, para que se fizesse a devida conexão entre as duas mortes; não conduziram de forma diligente as investigações sobre a morte de Antônio Lopes; não requereram que a testemunha Angélica da Silva Campelino prestasse depoimento perante o Tribunal do Júri; concordaram com o conteúdo do quesito aplicado ao júri no sentido de que Otávio Ernesto Moreira havia disparado e causado as lesões descritas no laudo cadavérico, mesmo sabendo que o acusado não havia sido o autor material do homicídio; e iii. houve uma demora injustificada no processo penal, já que mais de nove anos depois do homicídio de Gilson Nogueira de Carvalho o processo não foi concluído e ninguém foi responsabilizado. A alegação do Estado sobre a complexidade do caso não pode ser considerada pretexto para a falta de resultados concretos nas investigações. A impunidade que impera no presente caso é o resultado da ineficiência da atuação das autoridades competentes nos procedimentos investigativos. Alegações do Estado 70. O Estado declarou, inter alia, que: a) a Corte não tem competência temporal para se pronunciar a respeito da alegada violação do direito à vida, já que o homicídio de Gilson Nogueira de Carvalho teve lugar dois anos antes que o Estado reconhecesse a competência contenciosa da Corte e os efeitos desse reconhecimento não s��o retroativos. b) com relação aos direitos às garantias e à proteção judiciais:

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