33 i. o Estado realizou uma investigação séria e conforme com as regras do devido processo legal. Tanto a investigação policial quanto o processo penal transcorreram num prazo admissível. O inquérito policial foi supervisionado por vários órgãos públicos e dirigido pela Polícia Federal, e não pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, já que havia a possibilidade de que membros da referida Polícia Civil estivessem relacionados com a morte de Gilson Nogueira de Carvalho; ii. não houve omissão nem negligência na condução do inquérito policial ou do processo judicial: mais de cem testemunhas foram interrogadas, foram elaborados laudos diversos, retratos falados, apreensão de veículos, análises de chamadas telefônicas recebidas e realizadas por Gilson Nogueira de Carvalho e transcrição das fitas entregues por Antônio Lopes. O inquérito também abrangeu outros Estados da federação, tais como Tocantins, Goiás e Maranhão; iii. o pedido para que a senhora Angélica da Silva Campelino fosse ouvida pelo Tribunal do Júri foi extemporâneo. O presidente do Tribunal do Júri permitiu a juntada da nota técnica a respeito da balística da arma, mas apenas na qualidade de opinião apresentada pela defesa do acusado, e não como parecer oficial. Investigar se a espingarda de Otávio Ernesto Moreira havia sido utilizada em outros delitos imputados aos “meninos de ouro” extrapolava os limites da investigação do homicídio de Gilson Nogueira de Carvalho. Não foi incorporada cópia do inquérito policial relativo à morte de Antônio Lopes aos autos da ação penal contra Otávio Ernesto Moreira, porque o referido inquérito não apresentava resultados conclusivos ou novos indícios referentes à morte de Gilson Nogueira de Carvalho. O quesito que o júri devia responder para determinar a culpabilidade do acusado não poderia ter sido formulado de maneira distinta, visto que o Ministério Público defendia a tese de que Otávio Ernesto Moreira era o autor do homicídio de Gilson Nogueira de Carvalho. O quesito formulado estava conforme com o direito penal interno e não foi questionada pelo Ministério Público durante o julgamento. Não há elementos concretos para vincular a morte de Gilson Nogueira de Carvalho a sua condição de defensor de direitos humanos e o que buscam os representantes é um pronunciamento da Corte Interamericana sobre temas que escapam a sua competência; e iii. o homicídio de Gilson Nogueira de Carvalho se caracteriza por uma grande complexidade, com grande número de suspeitos e muitas versões contraditórias sobre sua autoria. Essas foram as razões por que o processo judicial não resultou em uma condenação, e não a alegada lentidão ou omissão do Estado. Ademais, o fato de não haver uma condenação no caso não significa uma violação às regras do devido processo legal. Finalmente, ainda existe a possibilidade de que novos fatos surjam e de que o inquérito seja novamente aberto. Considerações da Corte 71. O artigo 1.1 da Convenção Americana estabelece que: Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 72. O artigo 8.1 da Convenção Americana estabelece que

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