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i.
o Estado realizou uma investigação séria e conforme com as regras do devido
processo legal. Tanto a investigação policial quanto o processo penal transcorreram
num prazo admissível. O inquérito policial foi supervisionado por vários órgãos
públicos e dirigido pela Polícia Federal, e não pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande
do Norte, já que havia a possibilidade de que membros da referida Polícia Civil
estivessem relacionados com a morte de Gilson Nogueira de Carvalho;
ii.
não houve omissão nem negligência na condução do inquérito policial ou do
processo judicial: mais de cem testemunhas foram interrogadas, foram elaborados
laudos diversos, retratos falados, apreensão de veículos, análises de chamadas
telefônicas recebidas e realizadas por Gilson Nogueira de Carvalho e transcrição das
fitas entregues por Antônio Lopes. O inquérito também abrangeu outros Estados da
federação, tais como Tocantins, Goiás e Maranhão;
iii.
o pedido para que a senhora Angélica da Silva Campelino fosse ouvida pelo
Tribunal do Júri foi extemporâneo. O presidente do Tribunal do Júri permitiu a juntada
da nota técnica a respeito da balística da arma, mas apenas na qualidade de opinião
apresentada pela defesa do acusado, e não como parecer oficial. Investigar se a
espingarda de Otávio Ernesto Moreira havia sido utilizada em outros delitos imputados
aos “meninos de ouro” extrapolava os limites da investigação do homicídio de Gilson
Nogueira de Carvalho. Não foi incorporada cópia do inquérito policial relativo à morte
de Antônio Lopes aos autos da ação penal contra Otávio Ernesto Moreira, porque o
referido inquérito não apresentava resultados conclusivos ou novos indícios referentes
à morte de Gilson Nogueira de Carvalho. O quesito que o júri devia responder para
determinar a culpabilidade do acusado não poderia ter sido formulado de maneira
distinta, visto que o Ministério Público defendia a tese de que Otávio Ernesto Moreira
era o autor do homicídio de Gilson Nogueira de Carvalho. O quesito formulado estava
conforme com o direito penal interno e não foi questionada pelo Ministério Público
durante o julgamento. Não há elementos concretos para vincular a morte de Gilson
Nogueira de Carvalho a sua condição de defensor de direitos humanos e o que buscam
os representantes é um pronunciamento da Corte Interamericana sobre temas que
escapam a sua competência; e
iii.
o homicídio de Gilson Nogueira de Carvalho se caracteriza por uma grande
complexidade, com grande número de suspeitos e muitas versões contraditórias
sobre sua autoria. Essas foram as razões por que o processo judicial não resultou em
uma condenação, e não a alegada lentidão ou omissão do Estado. Ademais, o fato de
não haver uma condenação no caso não significa uma violação às regras do devido
processo legal. Finalmente, ainda existe a possibilidade de que novos fatos surjam e
de que o inquérito seja novamente aberto.
Considerações da Corte
71.
O artigo 1.1 da Convenção Americana estabelece que:
Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades
nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita
à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma,
religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social,
posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
72.
O artigo 8.1 da Convenção Americana estabelece que